sexta-feira, 27 de setembro de 2013

TRF1 - Esposa e mãe não podem receber simultaneamente pensão por morte de servidor público federal

Por unanimidade, a 2.ª Turma deu provimento à apelação de esposa de servidor público federal falecido contra sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu à mãe do servidor o benefício de pensão por morte na proporção de 50%. Para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a sentença vai de encontro ao que determina o art. 217 da Lei 8.112/1990.
Esposa e União recorreram da sentença. A primeira pugna pela impossibilidade da concessão de pensão vitalícia à companheira e à ascendente simultaneamente. Já a União, afirma que a concessão da pensão vitalícia à esposa do servidor falecido “exclui o direito dos pais em situação de dependência econômica”.
Ambos os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates. Conforme se verifica da análise do art. 217 da Lei 8.112/1990, “o cônjuge ou companheiro é o beneficiário da pensão vitalícia instituída em decorrência da morte do servidor”, esclarece o magistrado.
Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, “a concessão da pensão à esposa ou à companheira, na forma da lei, exclui a possibilidade de concessão do mesmo benefício às demais pessoas mencionadas nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do rol do inciso I do art. 217 da Lei 8.112/1990, entre eles a mãe e o pai do instituidor da pensão, ainda que comprovem dependência econômica do servidor”.
Nº do Processo: 0008429-67.2009.4.01.3300 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Tribunal nega indenização a servidora aposentada por invalidez

A 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou indenização por danos materiais e morais à servidora aposentada por invalidez, que alegou ter adquirido lesões por conta do trabalho. A decisão unânime da Turma resulta da análise de apelação interposta pela aposentada contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos decorrentes de tenossinovite do braço direito que teria sido causada pelo trabalhado prestado à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).
O juízo de primeiro grau determinou a realização de nova perícia sob o fundamento de que o laudo pericial foi inconclusivo e porque não foi permitido que a assistente técnica da Dataprev acompanhasse os exames periciais, pois não teria sido comunicada da data de realização da perícia. O novo laudo concluiu que não foi constatada doença do aparelho ósteo-músculo-ligamentar relacionada ao trabalho e nem sinais de invalidez. O especialista, inclusive, afirmou estar a autora apta a desenvolver atividades laborativas condizentes com seu grau de instrução. Concluiu também que, devido ao longo tempo transcorrido, cerca de 17 anos, torna-se impossível determinar se a causa da doença diagnosticada naquele tempo, e que, segundo a perícia, não mais existente, foi proveniente da atividade desenvolvida na Dataprev.
A apelante solicitou a anulação da perícia realizada, sob alegação de cerceamento de defesa. Ratificou que a doença é consequência do exercício laboral e que tem direito inclusive à pensão mensal.
O relator do processo na 2.ª Turma Suplementar, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, afirmou que, não tendo sido comprovada relação de causa e efeito entre as atividades laborais e a doença, não há que se falar em responsabilidade da empresa. “Não foi identificada qualquer moléstia incapacitante e a autora somente se submeteu a exame pericial após 17 anos, o que tornou impossível determinar a causa e a ligação com o vínculo laboral da doença diagnosticada naquele tempo, hodiernamente não mais existente”, concluiu.
Processo n.º 1998.38.00.024887-8
Data do julgamento: 13/08/2013

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