sábado, 29 de junho de 2013

Renda familiar é apenas um dos fatores que comprovam miserabilidade

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho, portador de Autismo infantil.
O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.
O juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado.
E foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade da pessoa humana”.
Para o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao extremo de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.
Ainda segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros acidentes domésticos”, destacou o magistrado.
Processo 0502360-21.2011.4.05.8201

Fonte: Imprensa/CJF

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Uso de tecnologia não transforma atividade rural em industrial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (12/6) mandado de segurança impetrado pela empresa paranaense Globalsuinos Agropecuária que buscava modificar sua classificação perante à Receita Federal de agropecuária para industrial e, com isso, obter o direito de utilizar os créditos de PIS e Cofins gerados.
A empresa alegou que a sua atividade abrange desde o processo de fertilização até a venda dos leitões, numa sistemática de suinocultura que envolve controle rigoroso de produção por meio de tecnologia especializada.
A Globalsuinos recorreu no tribunal após sua ação ter sido extinta sem julgamento de mérito em primeira instância. O relator do caso na corte, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, afastou a sentença de extinção do processo, mas negou o pedido.
Segundo ele, “não obstante seja evidente que os procedimentos adotados pela impetrante observam os princípios e o sistema da moderna suinocultura, em que a atividade é organizada, planejada e controlada, objetivando a máxima produtividade possível, não deixa de ser atividade rural, tal como define a Lei nº 8.023/1990”.
Conforme o desembargador analisou em seu voto, o maior ou menor nível de tecnologia adotado no desenvolvimento da atividade rural não altera a sua essência. “No processo produtivo de criação de suínos, não há alteração da composição e das características do produto in natura, não se tratando, pois, de atividade industrial. Mostra-se ausente o traço fundamental que caracteriza a industrialização”, afirmou.
Fonte:TRF4

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Tempo de trabalho rural pode ser somado ao tempo de trabalho urbano para fins de aposentadoria

Por unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expeça Certidão de Tempo de Contribuição a trabalhador rural para fins de averbação de tempo de serviço em regime próprio, após recolhimento das correspondentes contribuições pelo segurado. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON).
O trabalhador entrou com ação na Justiça Federal visando o reconhecimento do tempo de contribuição da época em que exerceu a atividade de rurícola (de 20/08/1972 a 18/09/1980), a fim de comprovar tempo de trabalho necessário para obter sua aposentadoria como servidor público estadual.
Na apelação, o recorrente sustenta que, não tendo autoridade para emitir a Certidão de Tempo de Serviço, não poderia estar respondendo à ação. Alega que lhe cabe “tão somente averbá-la, após emissão pelo INSS”.
Os argumentos apresentados pelo apelante foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha. “De fato, tratando-se de tempo de serviço rural, eventualmente exercido sob a égide do regime geral, a expedição da referida certidão é competência do INSS, não havendo que se falar em condenação do IPERON à emissão da mesma, por ausência de legitimidade para tanto”, explicou.
O magistrado destacou em seu voto que a legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material. No caso em questão, o trabalhador juntou aos autos certidão de casamento dos pais, onde o nubente está qualificado como lavrador; autorização de ocupação de área rural e título definitivo expedidos pelo INCRA em nome de seu pai; recibos de pagamento de ITR e INFBEN dos pais, que são beneficiários do INSS na qualidade de rurícolas.
“Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais”, disse o relator ao explicar que, por se tratar de hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes.
O juiz federal Cleberson Rocha citou em seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado”.
Com essas considerações, a Turma deu provimento à apelação do IPERON para, reconhecido o tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 20/08/1972 a 18/09/1980, condicionar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para contagem recíproca ao pagamento da indenização pelo segurado.
Fonte TRF1

terça-feira, 4 de junho de 2013

Vigilante tem direito à aposentadoria proporcional pelo exercício de atividade nociva à saúde

Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a um vigilante. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na apelação, a autarquia sustenta a inexistência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante, mesmo antes da Lei 9.032/95. Alega que não há nos autos prova que comprove que a parte autora utilizava arma de fogo na prestação do serviço, razão pela qual concluiu que o requerente sequer estava autorizado a trabalhar portando tal equipamento. Com tais fundamentos, pleiteou a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, não concordou com os argumentos trazidos pelo INSS, pelo que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo a magistrada, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
“Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários”, explicou a relatora.
Além disso, acrescentou a desembargadora Ângela Catão, em seu voto, que a atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda. Nesse sentido, “na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei 8.213/91”, afirmou a magistrada.
A relatora finalizou seu entendimento ressaltando que, em 12 de julho de 1997, o autor contava com 30 anos e 23 dias de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC 20/98.
Fonte: TRF1

Minha lista de blogs