quarta-feira, 22 de maio de 2013

União terá que devolver IR e contribuição previdenciária descontadas de viúva de anistiado político


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que determinou ao Ministério da Saúde que deixe de descontar o Imposto de Renda e a Previdência Social da pensão de uma viúva de ex-servidor do órgão que era anistiado político. A decisão da 1ª Turma, que também condenou a União a devolver os valores já descontados desde 2006, foi tomada em julgamento realizado na última semana.
A autora, de Rio Grande (RS), ajuizou ação na Justiça Federal pedindo o reconhecimento da sua condição. Ela recebia a pensão desde 2002, com descontos normais. Entretanto, em 2009, a comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político post mortem do marido falecido. Ela também pediu a restituição dos valores desde 2002.
Em primeiro grau, o pedido da autora foi considerado procedente, apenas limitando a devolução, que deveria ser feita a partir de fevereiro de 2006, estando prescritos os anos anteriores. A decisão levou a União a recorrer no tribunal, argumentando que a viúva deveria ter requerido a transformação de sua aposentadoria em prestação permanente e continuada e não o fez, perdendo o direito à devolução.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, confirmou integralmente a sentença. “O Imposto de Renda e a contribuição previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei 10.559/2002, em face da natureza indenizatória”, afirmou o desembargador.
Fonte: TRF4

terça-feira, 21 de maio de 2013

Contribuição previdenciária sobre adicional de férias e aviso prévio não trabalhado é considerada ilegal


A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou irregular a incidência de contribuição previdenciária imposta a uma distribuidora de veículos do Distrito Federal sobre os valores pagos nos quinze dias de afastamento dos empregados, antecedentes à concessão do auxílio-doença, e sobre o adicional de férias (1/3) e o aviso prévio indenizado. A empresa já havia conseguido, em primeira instância, livrar-se das contribuições recolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O caso foi ajuizado em julho de 2011, quando a distribuidora buscou a compensação de todos os valores depositados a partir de janeiro de 2009. Após a decisão da 3.ª Vara Federal do DF, a Fazenda Nacional apelou ao TRF da 1.ª Região na tentativa de manter as contribuições, argumentando estarem elas amparadas por lei. Mas o relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, manteve o entendimento adotado em primeira instância.
No voto, o magistrado citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região, no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado [celetista], durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial”. Seguindo a mesma linha, mas com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator também afastou a exigência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. “Essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”, dita uma decisão do STF citada no voto.
Com relação ao aviso prévio indenizado, Luciano Tolentino Amaral destacou que o período trabalhado após a notificação é remunerado e somado ao tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. Quando há dispensa do trabalho, entretanto, não existe contraprestação de serviço. Por isso, neste caso, o pagamento do valor relativo ao salário, previsto no parágrafo primeiro do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem natureza indenizatória ou compensatória.
“Assim, ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória (...), não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação”, citou o relator, referindo-se à revogação da alínea "f" do inciso V, parágrafo 9.º, do artigo 214 do Decreto n.º 3.048/99, promovida pelo Decreto 6.727/09.
Com a decisão da 7.ª Turma, a empresa está autorizada a abater, no pagamento de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), os valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2009. Isso poderá ser feito, no entanto, somente após a ação judicial transitar em julgado, conforme prevê o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).
RC
Processo n.º 0038795-12.2011.4.01.3400
Fonte: TRF1

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Reconhecimento do tempo total de serviço rural depende apenas de comprovação por prova testemunhal



Reconhecimento do tempo total de serviço rural depende apenas de comprovação por prova testemunhal

17/05/2013 17:32:26

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento jurisprudencial de que, para concessão de aposentadoria rural, é permitido o reconhecimento da totalidade do tempo de serviço comprovado pela prova testemunhal, ainda que a prova material não abranja todo o período. A decisão foi dada durante o julgamento de um incidente de uniformização que questionou o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que haveria divergência com relação à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão ordinária de julgamento do colegiado aconteceu nesta sexta-feira (17/5).

O impasse estava relacionado ao reconhecimento do período laborado na agricultura familiar – de 6 de junho de 1972 a 30 de janeiro de 1986 – por uma costureira do interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, para comprovar a atividade rural, a autora apresentou ao Instituto de Seguridade Social (INSS) certidão de registro de imóvel rural do pai, contrato de arrendamento, histórico escolar, certidão de casamento sua e dos pais, bem como certidão de nascimento dos três filhos, do óbito do pai e várias guias de produtos rurais.

No entanto, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu apenas o tempo de serviço rural trabalhado após 7 de janeiro de 1978, por ser esta a data do documento mais antigo dentre as provas produzidas sobre todo o período de atividades realizadas no campo. Contudo, a prova testemunhal descrita na sentença da primeira instância serviu de base para fundamentar o voto relator do caso na TNU, juiz federal André Carvalho Monteiro. Segundo ele, a jurisprudência da Turma Nacional sobre o tema é “sedimentada e indiscrepante” no que tange à desnecessidade de o início de prova material abranger todo o período da atividade rural alegada, bastando que seja contemporâneo a parte dele.  

“Sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as referidas no próprio acórdão recorrido, verifica-se que a interpretação dada pela Turma Recursal à exigência estabelecida no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 encontra-se em divergência com a interpretação dada por esta Turma Nacional de Uniformização, que considera tal exigência atendida pela apresentação de documentos que qualifiquem o requerente como rurícola, desde que estes tenham sido produzidos dentro do período de carência, ainda que não corresponda à totalidade do período, caso dos documentos citados na decisão”, sustentou o magistrado.

Com isso, a TNU reconheceu o tempo de serviço rural reivindicado pela autora da ação, calculado em 13 anos, 6 meses e 25 dias. Somando-se tal tempo ao restante reconhecido na sentença, ela detinha 25 anos, 2 meses e 2 dias de serviço – na data da Emenda Constitucional 20 de 1998. Esse tempo já era suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas ainda foram acrescidos 2 anos, 4 meses e 9 dias, que, na data do requerimento administrativo (30/09/2008), contabilizou um total de 27 anos, 6 meses e 2 dias. “Considerando que a parte autora já havia atingido a idade de 48 anos na data do requerimento, faz jus à aposentadoria com proventos proporcionais”, concluiu o juiz federal. O INSS deverá agora conceder à autora aposentadoria proporcional calculada sobre o coeficiente de 80% do salário-de-benefício, bem como pagar as diferenças devidas desde 2008, com correção monetária e juros de mora.

Processo 5007895-26.2011.4.04.7102

Fonte: Imprensa CJF -TRF4      http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9112

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Gratificação paga a servidores ativos é devida aos aposentados


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento, de forma unânime, à apelação de servidores públicos aposentados que pretendiam o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) nas mesmas condições pagas aos servidores ativos. A sentença recorrida foi proferida pelo juízo da 18.ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a prescrição quinquenal do benefício referente ao período anterior a maio de 2003, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação.
Os aposentados alegaram também que o valor dos honorários estaria em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC), que determina o percentual de 10% do valor da condenação.
A União Federal questionou a ocorrência da prescrição do direito. Sustentou, ainda, que as vantagens que dependam do atendimento de condições especiais previstas em lei não podem ser estendidas aos servidores inativos.
O relator do processo da Turma, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entende que o pagamento diferenciado da GDASST é um artifício para fugir à regra constitucional da paridade, com a instituição de técnica de aumento de vencimento aos servidores da ativa, mas sem atribuir aos aposentados e pensionistas o mesmo incremento: “Ou seja, tal pagamento, de maneira uniforme, sem considerar o desempenho individual de cada servidor foi efetivado, na realidade, em razão do cargo exercido e, como tal, adquire natureza genérica, devendo ser estendido aos aposentados e pensionistas, nos mesmos percentuais pagos aos servidores da ativa”, afirmou.
O magistrado ratificou que o direito pretendido pelos aposentados decorre do art. 40 da Constituição, com redação fixada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, que, ao pôr fim à regra da paridade, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que recebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão até a data da sua publicação (31/12/2003). Murilo Fernandes de Almeida citou, ainda, precedentes do TRF/1.ª Região que estabelecem que as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de ferir o princípio da isonomia (AC 2008.38.00.013380-8 - relatora desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva – DJ 13/9/2012).
“Dessa forma, deve-lhes ser garantido o direito à extensão, desde que comprovado que se enquadram na hipótese de servidor público aposentado até a publicação da EC 41, como no caso, devendo ser mantida a sentença recorrida”, votou o relator que também condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3 mil.
Processo n.º 127486720084013800 
Data do julgamento: 03/04/2013
Data da publicação: 08/05/2013
Fonte: TRF1

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Auxílio-doença de trabalhador rural é convertido em aposentadoria por invalidez


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta por trabalhador rural contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. A negativa do juízo de primeiro grau deu-se sob o argumento de que o autor perdeu a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em agosto de 2005.
Em apelação, o rurícola sustentou que há provas no processo de que ele encontrava-se incapacitado desde 2004, sendo que recebeu o benefício de auxílio-doença até novembro de 2005. Alegou, ainda, que o laudo pericial, de 04/12/2007, confirmava a incapacidade há, no mínimo, dois anos e, com o ajuizamento da ação em janeiro de 2007, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurado.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a prova da incapacidade para o exercício da atividade laborativa. “Verifica-se, nesse caso, que a questão da incapacidade total e definitiva do autor, por estar acometido por hérnia de disco lombar e lombalgia inflamatória associada, restou comprovada pelo laudo pericial, tendo início no ano de 2005. A questão cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do autor e o período de carência, previstos no artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, até a data em que ajuizou a presente ação”, completou.
O magistrado afirmou que o próprio INSS reconheceu a qualidade do segurado especial do autor quando lhe concedeu, em setembro de 2004, o benefício de auxílio-doença. O relator verificou, ainda, nas provas dos autos, que o apelante de fato manteve a condição de segurado especial até a data do ajuizamento da ação, além do laudo pericial que informa que ele se encontra incapacitado há no mínimo dois anos. “Dessa forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data de sua cessação na via administrativa, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia”, decidiu o relator.
Processo n.º 0068509-17.2010.4.01.9199/MG
Fonte: TRF1

terça-feira, 7 de maio de 2013

Condenado por apropriação indébita previdenciária consegue redução de pena


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena imposta que condenou o sócio-gerente de uma empresa de Juiz de Fora por apropriação indébita previdenciária, conforme o disposto no artigo 168-A, do Código Penal Brasileiro.
O crime se constitui em “deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público”.
Tudo teve início quando o Ministério Público Federal denunciou os três sócios-gerentes da empresa que descontou contribuição previdenciária dos salários dos empregados, no período de agosto de 1997 a junho do ano seguinte, deixando, porém, de repassá-las à Previdência Social.
Consta dos autos que a ocorrência do fato e sua autoria ficaram comprovadas por intermédio da notificação fiscal do lançamento, que atesta a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos e abertura do Processo Administrativo Fiscal. As provas caracterizam o crime de apropriação indébita previdenciária.
A juíza da primeira instância considerou procedente a denúncia contra apenas um dos réus, que era o responsável pela gestão e administração da empresa, segundo cláusula contratual.
Em apelação, o réu alegou que não houve intenção de reter o dinheiro do fisco, já que havia sido provada pelo registro contábil da empresa a ausência de recursos financeiros para honrar os compromissos assumidos.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, considerou clara a intenção do réu em não repassar à Previdência Social a importância arrecadada de seus empregados, uma vez que não ficou demonstrada a existência de dificuldade financeira da empresa.
Por fim, o magistrado considerou a pena-base justa, entendendo apenas que o aumento pela continuidade do delito deve ser de apenas um sexto e não pela máxima de um terço, totalizando uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Afirmou ainda que a multa deve seguir os mesmos critérios, sendo fixada em onze dias-multa, à base de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.
“Estando presentes as condições de admissibilidade, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com espeque nos arts. 43, IV, 44, I e 46, do CP”, destacou o relator.
Fonte: TRF1

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