quarta-feira, 27 de março de 2013

Incapacidade temporária dá direito a Loas


Na sessão do dia 8 de março, realizada em Belo Horizonte (MG), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento consolidado em sua Súmula 48, de que “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
No processo em questão, a autora pretendia a concessão de auxílio-doença e, alternativamente, de benefício assistencial a deficiente. Mas, não obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O auxílio-doença foi considerado indevido porque a demandante não satisfazia o requisito carência na data de início da incapacidade fixada pelo perito. Já quanto ao benefício assistencial, tendo o perito afirmado que a autora sofria de episódio depressivo e que estaria novamente apta ao trabalho em 3 meses, a temporariedade do estado incapacitante foi considerado um óbice à concessão do benefício.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo de Oliveira, entendeu que pouco importa a duração do quadro incapacitante se a súmula não estabelece um parâmetro. “Pouco importa se a temporariedade do quadro incapacitante seja demasiada curta ou mais extensa. Voto por reafirmar a jurisprudência sumulada desta Turma Nacional de Uniformização no sentido de que para fim de concessão de benefício assistencial é desnecessário que o estado de incapacidade laboral seja permanente”, escreveu o magistrado em seu voto.
Desta forma, como a concessão ou não do benefício ainda depende da análise do requisito socioeconômico, o juiz determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
Processo 5036416-93.2011.4.04.7000
Fonte: CJF

sábado, 23 de março de 2013

Contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de reembolso quilometragem


De forma unânime, a 6.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que desconstituiu o crédito tributário em razão do reconhecimento da não incidência de contribuição social em relação a valores pagos a título de “reembolso quilometragem”.

Na apelação, o INSS alega que a verba denominada “reembolso quilometragem” tem natureza salarial e, portanto, se sujeita à incidência de contribuição social previdenciária.

O argumento trazido pela autarquia não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga. “É firme o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que é indenizatória a natureza dos valores pagos a título de reembolso pela utilização de veículo próprio do trabalhador, na prestação de serviços ao respectivo empregador, desde que não se trate de pagamento habitual, estando, ainda, comprovadas as despesas indenizadas”, afirmou.

No caso em questão, destacou o magistrado em seu voto, ficou comprovado que os valores pagos pela parte autora, a título de “reembolso quilometragem”, destinaram-se à efetiva indenização de despesas suportadas pelos empregados, por ocasião da prestação de serviços em veículos próprios.

“Dessa forma, a conclusão que se impõe é no sentido de que o crédito tributário decorreu da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, impondo-se, com efeito, a desconstituição da dívida”, explicou o relator.

JC

0061109-04.1997.4.01.3800

Fonte: TRF1

sábado, 16 de março de 2013

Pensionistas não serão descontados por valores já pagos


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá descontar valores pagos a segurados que buscavam judicialmente a aplicação imediata da nova redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, que levaria à majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, e perderam a ação.
Conforme a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os valores já pagos pelo INSS devido à tutela antecipada concedida nessas ações não poderão ser devolvidos pelo caráter alimentar da verba e pelo recebimento de boa-fé pelas partes. A decisão foi publicada hoje (15/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A autora da ação civil pública é a Defensoria Pública da União (DPU), que obteve vitória em primeira instância, levando o INSS a recorrer por duas vezes no tribunal, tendo em vista que o julgamento do primeiro recurso do instituto não foi unânime, o que permitiu o ajuizamento de novo recurso (embargos infringentes) junto à 3ª Seção.
Conforme o relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, o caso impõe uma análise diferenciada, pois os valores têm caráter alimentar e cabe ao Judiciário preservar a dignidade do cidadão. Por unanimidade, a 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª Turmas, negou provimento ao Instituto.

EI 2007.71.00.010290-7/TRF

FONTE: TRF4

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=8957

terça-feira, 12 de março de 2013

Professor mata a mulher e ganha pensão por morte em São Paulo

FÁBIO TAKAHASHIDE SÃO PAULO
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1244658-professor-mata-a-mulher-e-ganha-pensao-por-morte-em-sao-paulo.shtml

Com riqueza de detalhes, o professor de matemática Claudemir Nogueira mostrou à polícia em 2010 como enforcou a mulher com um fio, dentro de casa, em bairro de classe média na zona sul de São Paulo, um ano antes.
INSS diz que homem que matou mulher não deve receber pensão
Professor tentou simular suicídio da mulher antes de confessar
À Justiça, manteve o relato. Também admitiu o crime a peritos do governo estadual.
Apesar das confissões a diferentes braços do poder público, Nogueira, 48, recebe mensalmente pensão do INSS pela morte da mulher, que ele assassinou. Só em 2010, foram R$ 19 mil, segundo documentos obtidos pela Folha.
Nogueira também continua recebendo os vencimentos por ser professor da rede estadual, no valor de R$ 2.509 ao mês. Atualmente, ele trabalha em atividades burocráticas da pasta, após ter sido afastado das salas de aula.
"Você consegue imaginar a nossa revolta?", afirmou Samiha Tauil, tia da vítima, a fisioterapeuta do Sesi Mônica El Khouri, que tinha 37 anos quando foi assassinada.
"Ele matou a Mônica, confessou em várias instâncias e está nessa situação confortável, com pensão e salário do Estado", disse Samiha.
Segundo a Promotoria, Nogueira matou a mulher porque havia sacado todo o dinheiro dela. Já o professor disse à Justiça que ele perdeu o controle após discussão.
Até o momento, Nogueira não ficou nenhum dia preso, pois não possui antecedentes e não oferece mais risco às investigações, avalia a Justiça.
Ele ainda não foi julgado porque a defesa entrou com pedido para tentar tirar o caso do Tribunal do Júri.
Uma das lutas da família da vítima hoje é cancelar a pensão dada a Nogueira e transferi-la para a mãe de Mônica.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Seguro-desemprego e pensão alimentícia podem ser acumulados


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, em sessão realizada na última semana, sentença de primeiro grau que declarou a legalidade do recebimento conjunto de seguro-desemprego e pensão alimentícia por uma moradora de Joinville (SC). A decisão é da 4ª Turma da corte.
A autora trabalhava em uma corretora de câmbio e, ao ser despedida, em março de 2012, teve seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão alegou que no sistema de informática constava que ela já recebia outro benefício previdenciário.
A negativa levou-a a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville, na qual comprovou por declaração do INSS que o benefício registrado era de seu pai, cabendo a ela apenas uma parcela como pensão alimentícia.
Em seu voto, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, citou jurisprudência: “o erro no cadastramento de pensão alimentícia pelo INSS onde constou a impetrante como beneficiária não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o equívoco é da autarquia”.


FONTE: TRF 4

sexta-feira, 1 de março de 2013

Mantido auxílio doença a empregada doméstica portadora de problemas ortopédicos


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou recuso referente a benefício previdenciário cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A beneficiária ingressou com pedido de prorrogação do auxilio-doença, alegando que ainda não se encontra apta para o trabalho doméstico e que está em tratamento.
O INSS afirmou que o benefício foi cessado em razão de haver sido constatada a recuperação da capacidade laborativa da beneficiária em perícia efetuada pela autarquia.
O juiz de primeiro grau restabeleceu o auxílio-doença, tendo em vista as dificuldades relatadas pela beneficiária em continuar trabalhando, em face de uma de discopatia degenerativa e outros problemas ortopédicos, já diagnosticados, que a incapacitam para o trabalho.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, há, nos autos, vários atestados médicos e outros documentos que comprovam a incapacidade da recorrida.
Constata-se também que a agravada tem 36 anos de idade e exerce a profissão de empregada doméstica. Os exames e atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) da Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais, comprovam que ela se encontra incapacitada para o trabalho durante tratamento especializado, desde agosto de 2011, concluiu a desembargadora que, com base nos fatos e provas, decidiu manter o benefício.
A relatora citou, ainda, jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido da decisão. (AG 0029814-53.2004.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, -DJF1 p.103 de 08/07/2010).
A decisão foi unânime.fo
FONTE: TRF 1

Minha lista de blogs