quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes. 

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo. 

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior. 

Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei. 

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo. 

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal. 

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família. 

Fonte: STJ

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108378

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Servidora pública pode optar por receber pensão em detrimento do próprio vencimento


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso interposto pela União, que recorreu contra sentença proferida na 1.ª instância. Dessa forma, ficou assegurado a uma servidora pública — agente administrativo do Ministério da Saúde — o direito de optar entre receber sua própria remuneração ou a pensão deixada pelo seu pai, que era Fiscal do Trabalho.
A União alegava que a servidora já havia completado 21 anos — idade limite para o recebimento da pensão. Mas, de acordo com o relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, “O art. 5.º da Lei 3.373/1958 não impede a percepção da pensão temporária pela filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público, desde que a beneficiária faça a opção pelos proventos da pensão em detrimento dos vencimentos do cargo público”.
O relator se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região, além da Súmula 168 do Tribunal de Contas da União, que assegura, a qualquer tempo, o direito de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a pensão temporária recebida.
A decisão foi unânime.
Fonte TRF1 

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

CNJ estuda realização de seminários sobre regras de aposentadorias no Judiciário


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Previdência Social estudam a possibilidade de promover, a partir de março, uma série de seminários a fim de esclarecer, a magistrados e serventuários, as mudanças que ocorrerão em suas aposentadorias ainda neste ano. A parceria foi discutida nesta quinta-feira, dia 10, em reunião do conselheiro e corregedor nacional de Justiça em exercício, Jefferson Kravchychyn, com técnicos do Ministério da Previdência, em Brasília.
O conselheiro explicou que as mudanças decorrerão da entrada em funcionamento, em 2013, da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp). Criada em 2003, com a reforma da Previdência, e regulamentada em setembro do ano passado, a fundação tem por objetivo complementar a aposentadoria dos servidores públicos federais cujo valor base será equiparado ao teto de benefícios do regime geral gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse fundo de pensão será constituído pelo recolhimento de percentual sobre a remuneração dos seus integrantes, assim como pela participação do Tesouro Nacional.
Kravchychyn explica que o servidor que ingressou antes da reforma da Previdência receberá a aposentadoria de forma integral. Quem ingressou de 2003 até a entrada em vigor da Funpresp poderá optar ou não por contribuir com o fundo de pensão. Aqueles que, por sua vez, entrarem para o funcionalismo a partir de 2013, se não fizerem a adesão, se aposentarão segundo o teto do INSS, atualmente em R$ 4.159.
De acordo com o conselheiro, existem muitas dúvidas entre os magistrados e serventuários sobre o funcionamento da Funpresp. A ideia dos seminários é dirimir esses questionamentos. Ele espera realizar tais eventos com a ajuda das escolas da magistratura dos estados.
“Discutimos a realização de eventos com a participação de técnicos do Ministério da Previdência, para promovermos a educação previdenciária. Esses eventos seriam realizados por meio das escolas da magistratura, as quais o CNJ já está convidando para participar dessa iniciativa”, explicou Kravchychyn. “É importante que o juiz tenha conhecimento do sistema, para que faça a distinção entre o regime próprio da magistratura, ainda vigente, o geral (INSS), e o que está para entrar em vigor (Funpresp)”, destacou.
A reunião com os técnicos do Ministério da Previdência fez parte dos trabalhos da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, da qual o conselheiro é integrante. Participaram do encontro Alano Roberto Santiago Guedes, Nilton Antonio dos Santos e Denise Viana da Rocha, respectivamente coordenador-geral, coordenador e coordenadora substituta da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, e Paulo César dos Santos, diretor do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Disponível em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/cnj-estuda-realizacao-de-seminarios-sobre-regras-de-aposentadorias-no-judiciario.htm

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Salário-maternidade de 120 dias deve ser concedido para mães adotivas independente da idade da criança



A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), durante julgamento realizado hoje (19/12), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, garantindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade pelo período de 120 dias a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos.

Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da arguição de inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Favreto lembra que, com a Lei nº 12.010 de 2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica.

A limitação do artigo 71-A, entende o desembargador, “vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças” e inibe que sejam adotadas aquelas maiores de um ano. “Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém-nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar”, ressalta.

Conforme o magistrado, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta: “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”.

O desembargador ainda refere que não há justificativa para o período reduzido de salário-maternidade: “será que a inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada? Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora as crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica, como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional”, conclui.

AInc 5014256-88.2012.404.0000/TRF


Fonte TRF4 -
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=8806

Minha lista de blogs