segunda-feira, 21 de outubro de 2013

2º JEF de Campos determina a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria proporcional

O Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal de Campos, Dr. Fábio Souza, considerou ilegal a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional, prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/98. A ação foi movida pelo beneficiário S.S.G em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com a sentença, seja por uma interpretação literal (Lei 8.213/91, art. 29, I), ou pela análise da história e do objetivo do dispositivo, está equivocada a postura do INSS de incluir o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, que já exige idade mínima e tempo de contribuição para sua concessão.
Com base nesse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou a autarquia "a revisar a renda mensal inicial do benefício, a fim de excluir o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício, bem como a pagar as diferenças entre a renda original e a renda devida, referentes às mensalidades vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal".

Fonte: Justiça Federal

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Justiça Federal defere liminar para concessão de licença-maternidade a pai viúvo

O juiz federal da 34ª Vara (Juizado Especial Federal), Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, deferiu nesta segunda-feira, 14 de outubro, liminar que determina ao INSS a concessão do benefício da licença-maternidade a Marco Aurélio Nogueira Rodrigues. Ele receberá o benefício porque sua companheira faleceu ao dar à luz o filho do casal.
Esta é a segunda decisão da 34ª Vara a favor da concessão da licença-maternidade a um pai. A primeira decisão favorável foi proferida em caso semelhante, em setembro de 2012.
No texto da recente decisão, o magistrado explica que, embora seja destinado e recebido pela mãe, “o salário-maternidade tem como alvo principal a proteção à criança, idealizado para cumprir mandamento constitucional que determina especial atenção às crianças e visa assegurar ao recém-nascido, nos seus primeiros meses de vida, todo o carinho, atenção e cuidados necessários para um saudável desenvolvimento físico e psicológico, pondo a salvo, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde e alimentação, erigindo a criança à condição de ser especial, em formação a quem se deve proteger, cuidar e zelar”.
Também foi levado em conta o princípio constitucional da isonomia, que igualou homens e mulheres em direitos e deveres. Conforme o juiz Gláucio, “nesse momento, o homem não só se coloca no mesmo patamar de igualdade da mulher, bem como se desiguala dos homens em geral, que não fazem jus ao benefício porque continuam contando com o apoio e dedicação integral da mulher na árdua tarefa de, dia após dia, cuidar, alimentar e iniciar a vida de um ser humano”.
Para o magistrado, essa ampliação da licença-paternidade “vai ao encontro da maior responsabilização do homem pelo evento da procriação”. A decisão reforça a tese de que a mulher deixou de ser vista como a única responsável biológica e social pelo evento da maternidade. Apoia-se também no fato de que já se admite a possibilidade de adoção e criação de filhos por casais homossexuais, assegurando-lhes os direitos daí decorrentes.
“Por fim, não se pode olvidar que a Constituição, ao resguardar o direito das crianças, impôs não só à família o dever de assegurar-lhes os direitos mais básicos. Tal encargo foi imposto também ao Estado, que não se pode furtar de assegurar e garantir os direitos à vida e à saúde da criança, sob o fundamento da estrita legalidade, sobretudo quando cabe a ele definir as políticas sociais de proteção à criança” - destacou o juiz. 
O INSS terá o prazo de dez dias para demonstrar a implantação do benefício - caso contrário terá de arcar com a multa de duzentos reais, que será revertida ao autor da ação.
Fonte: 34ª Vara Federal
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