sexta-feira, 19 de julho de 2013

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

Divergência no STJ

No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.

Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.

No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.

Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).

No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.

Irrepetibilidade dos alimentos

De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.

“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.

Precariedade

Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.

Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.

Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.

Critérios de ressarcimento

Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. 

Fonte: STJ 

terça-feira, 16 de julho de 2013

Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é constitucional

É constitucional a contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Com essa fundamentação, a 6.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso apresentado pela Empresa de Transportes Roma e Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedente o pedido do reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Na apelação, a empresa busca o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição instituída, alegando que os elementos da hipótese de incidência do tributo foram fixados pelo Executivo por decretos regulamentares. Requer também o reconhecimento de que os recolhimentos a título de SAT são indevidos.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho, cobrado nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91 e legislação correlata.
Segundo o magistrado, o entendimento do STF é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “o grau de risco determinante à alíquota da contribuição para o SAT decorre da atividade preponderante da empresa, qual seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e trabalhadores avulsos”.
A referida Lei, declarada constitucional pelo STF, impõe às empresas a obrigação de contribuir para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, mediante contribuição incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em percentuais variáveis, de acordo com o grau de risco de acidentes de trabalho, considerada a atividade preponderante da empresa.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Mulher quer licença-maternidade por parto da companheira

A agente policial da província argentina de Córdoba entende que as duas serão mães de bebê.

A agente policial da província argentina de Córdoba, Karina Villaruel, de 32 anos, pediu seis meses de licença maternidade para acompanhar o parto da sua esposa e os primeiros meses de vida do bebê, gerado a partir de inseminação artificial. Ela entende que as duas serão mães.
Villaruel argumentou que esse é, por lei, o período dado às funcionárias públicas da província que estão grávidas e ela interpreta que tem o direito por ser mulher, e mesmo não sendo quem espera o filho
"Acho que vai ser importante para ela e para o bebê. Ou bebês, já que o exame mostrou que pode haver mais de um", disse por telefone.
Karina Villaruel foi uma das primeiras policiais da Argentina a se casar no papel graças à lei nacional de matrimônio igualitário. A lei nacional data de 2010 e a Argentina foi o primeiro país da América Latina a aprová-la.
Em entrevista à BBC Brasil, Villaruel contou que ela e Soledad Ortiz, de 28 anos, namoraram três meses, se casaram em fevereiro passado e em maio foi feita a inseminação.
"Para nossa alegria, ela ficou grávida logo. Ela está aqui comigo e estamos muito felizes. E acho que meu pedido à Polícia vai abrir precedente que poderá ajudar outras mulheres. Eu sou mulher e quero estar perto dela e do bebê, ou bebês", disse.
O pedido foi feito à Polícia da província de Córdoba, onde ela trabalha, e em entrevista às emissoras de televisão argentina, chefes da polícia disseram que a "solicitação está sendo avaliada a partir das leis em vigor".
"Acho que essa é uma decisão política e por isso também vamos falar com as autoridades aqui de Córdoba", afirmou a policial.
A legislação nacional prevê, no caso dos casais heterossexuais, oito dias de licença para o pai da criança e noventa dias para a mãe.
"Contratamos uma advogada e entendemos que existe um vazio legal na lei de matrimônio igualitário. E eu também quero saber o que me corresponde. Não podem me comparar com um homem, porque sou mulher, e como mulher quero acompanhar a minha senhora", afirmou.
'Mãe é quem dá à luz'
O assunto gerou polêmicas no país. O jornal La Voz del Interior, de Córdoba, publicou que a policial deveria ter "no mínimo, oito dias de licença" porque a lei provincial dias que a licença maternidade é de 180 dias e a licença por nascimento do filho de oito dias.

A advogada de Karina Villaruel, Verônica Camacho, disse à imprensa local que não tem dúvidas sobre os seis meses que corresponderiam à sua cliente. "Ela tem o direito a seis meses de licença porque apesar de a lei não falar a palavra 'mãe', são duas mães e elas têm os mesmos direitos em relação à licença, assistência e etc", afirmou.
Segundo o jornal Pagina 12, de Buenos Aires, a juíza Virginia Bertoldi de Fourcade, da Câmara da Família de Córdoba, teria interpretado que "não correspondem os 180 dias de licença para a policial já que a esposa, Soledad Ortiz, será quem dará à luz".
"Entendo que a interpretação não pode ser diferente porque mãe é quem da à luz", disse a magistrada.
A notícia da iniciativa de Villaruel foi destaque nos jornais, televisões e rádios locais durante a semana. E gerou debate nas rádios.
"Certamente é o juiz quem vai determinar qual o prazo. Sou pai e era minha senhora que levava os bebês no ventre. Então, todos os papais devem ter 180 dias ou será uma discriminação aos pais policiais heterossexuais", disse o comunicador da rádio Cadena 3, de Córdoba.
"Mas eu também sou mãe e quero saber quanto tempo me corresponde para estar perto do meu filho", respondeu a policial.
O jornal La Voz del Interior publicou uma enquete em seu site para saber a opinião dos leitores. A iniciativa gera dúvidas. Mas não abalou planos da policial e sua esposa.
"Se forem meninos vão se chamar Nazareno Adriel Villarroel e Bastián Fabrício e se forem mulheres queremos Azul e Briana Micaela", disse Karina Villaruel.

Fonte: G1

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