quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Justiça determina implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 45 dias

Decisão visa a assistir segurados que não conseguem fazer perícia por falta de peritos no estado do RS

10/12/2012 19:58:51

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou hoje (10/12) que as gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todo o Estado do Rio Grande do Sul implantem automática e provisoriamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez  nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento administrativo.

Segundo a decisão liminar, proferida pelo desembargador federal Celso Kipper, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.

A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no RS, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).

O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial”, concluiu.

Quanto à possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.

“Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira”, refletiu Kipper.


Fonte: TRF4

sábado, 1 de dezembro de 2012

Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.

Argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”.

Verba honorária – Com relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença”.

Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.

Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400

Fonte: TRF1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-os-primeiros-15-dias-que-antecedem-a-concessao-de-auxilio-doenca.htm

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