domingo, 25 de novembro de 2012

TNU mantém pensão de militar não-contribuinte morto em situação alheia ao serviço


Tem direito à pensão o dependente de militar que, sem ter atingido a condição de contribuinte, morreu em decorrência de fator alheio ao serviço? Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a resposta é positiva, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. No caso concreto, decidido na sessão do dia 14 de novembro, em Brasília, a TNU negou provimento a um recurso em que a União pretendia reformar o acórdão que confirmou a sentença de deferimento da pensão a familiar de um soldado morto nessas circunstâncias. 
O caso refere-se a um soldado que, em 2008, quando contava com apenas oito meses no Exército (portanto, sem ser contribuinte da pensão militar, que é cobrada compulsoriamente a partir de dois anos de exercício), foi assassinado em uma festa. Após a filha requerer e obter o reconhecimento do direito à pensão, a União ajuizou recurso contra a decisão, alegando que, além de ser não-contribuinte, o soldado morreu em situação alheia ao serviço militar, citando precedentes para sustentar sua tese. 
Na sessão da TNU de setembro, em Curitiba (PR), o relator da matéria, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, manifestou-se pela rejeição do recurso da União, evocando o entendimento do STJ, no sentido de que é possível o deferimento de pensão militar ao praça não contribuinte obrigatório, ainda que seu falecimento não tenha tido relação com o serviço militar. Nessa ocasião, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo pediu vistas do processo para melhor analisar o caso, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ sobre o tema ainda é escassa, ao passo que há diversas decisões dos tribunais regionais federais em sentido contrário ao entendimento do relator. 
Ao retornar com o julgamento do recurso na sessão do dia 14 de novembro, em Brasília, a juíza apresentou seu voto que chega à mesma conclusão do relator e acrescenta outros fundamentos à decisão. Ao iniciar a análise a respeito de o fato de não ter completado dois anos de efetivo exercício – e não ter se tornado contribuinte obrigatório – impediria ou não a concessão de pensão por morte, a juíza afirma que “é necessário se ter em mente que o regime previdenciário dos militares é eivado de características tão peculiares que a doutrina chega a afirmar que não existe propriamente um regime previdenciário dos militares das Forças Armas, sob o ponto de vista atuarial”.
Após citar obra a respeito do tema, a juíza conclui que o “o regime previdenciário das Forças Armadas deve ser analisado por meio de paradigmas bem diversos dos referentes aos demais agentes públicos, somente se aplicando as disposições gerais quando a Constituição expressamente assim o determinar”. Em seguida, passa a analisar as disposições legais sobre a questão, dentre elas a Lei 3.765/60 (modificada pela Medida Provisória 2215-10, de 2001), que dispõe sobre as pensões dos militares.
Em seu voto-vista, a juíza também menciona a jurisprudência decorrente da interpretação desse dispositivo legal, que, em boa parte, “tem entendido que os dependentes do militar não contribuinte somente farão jus à pensão se o falecimento ocorrer em consequência de acidente ocorrido em serviço”, mas conclui, exatamente como o relator, no sentido que a melhor interpretação é a do STJ, no REsp 994333. 
Entre outros fundamentos, segundo a juíza, esse entendimento tem, como ponto de partida, o fato de que a Lei 3.765/60 não exclui, expressamente, a possibilidade de concessão de pensão de morte ao dependente de militar com menos de dois anos de tempo de serviço que tenha falecido em decorrência de acidente não relacionado ao serviço militar. “O artigo 1º, quando dispõe sobre contribuintes obrigatórios, está regulamentando quem deve contribuir para a pensão militar. Diz respeito ao contribuinte, e não ao beneficiário da pensão”, destaca a juíza, acrescentando que a Lei 3.765 “não faz essa exclusão, apenas diferencia aquele militar que faleceu em decorrência de acidente em serviço do que faleceu por outras causas para fins de cálculo da pensão por morte”.
A juíza também inclui em sua análise o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), para reforçar sua interpretação a fim de concentrar-se na situação em que o militar é reformado, ou seja, quando é aposentado por idade, doença ou acidente, para concluir: “Ou seja, se o acidente de qualquer natureza tivesse resultado invalidez permanente, situação menos grave que o falecimento, o soldado com menos de dois anos de exercício seria reformado, e continuaria recebendo sua remuneração e permaneceria provendo as necessidades financeiras de seus dependentes. E, além disso, em caso de posterior falecimento (por qualquer causa), seus dependentes fariam jus à pensão por morte”. 
Finalmente, acrescenta à sua avaliação o teor do artigo 3º do Decreto 49.096, de 10.10.1960 no sentido de que têm direito à pensão os familiares do militar, que, mesmo não contribuinte, se encontre em serviço ativo desde que o seu falecimento ocorra nas circunstâncias nelas indicadas. “Todavia, por tudo o que foi exposto, o Decreto claramente extrapola o poder regulamentar na medida em que as Leis 3.765/60 e 6.880/80 não estabelecem a exigência de que o falecimento tenha decorrido de acidente em serviço para que os dependentes do militar não contribuinte façam jus ao benefício”, conclui a magistrada, para alinhar-se ao voto do relator.

Processo 200971530009038
Fonte: JF/CJF

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Índias maxakalis têm direito a salário-maternidade por decisão judicial


A 1.ª Turma deste Tribunal manteve condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em conceder salário-maternidade a índias maxakalis e, para tal fim, reconhecer a qualidade de seguradas especiais.
A ação civil pública foi de iniciativa do Ministério Público Federal (MPF), que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tem legitimidade para defender direitos individuais que representem também relevante interesse social (direitos coletivos), abrangidos pelo art. 129, inciso II, da Constituição Federal (CF).
O desembargador federal Kassio Marques, relator do processo, afirmou que a proteção à maternidade é um direito social constante do art. 6.º da CF e também um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, II, CF), que busca “assegurar a dignidade da pessoa, tanto da mãe quanto do filho, em período especialmente delicado, diante dos inúmeros cuidados exigidos para a proteção da saúde do novo indivíduo”, e continuou: “Tal importância se sobreleva quando os afetados pertencem a minorias indígenas, às quais, por serem consideradas mais vulneráveis, a lei atribuiu especial atenção por parte do Estado.”
Segundo o relator, laudo antropológico juntado aos autos atesta que as jovens índias são iniciadas, com fins lúdicos e também educativos, em atividades rurícolas e domésticas em tenra idade, e vão atingindo efetiva participação no trabalho familiar. Por outro lado, na comunidade é o nascimento do primeiro filho que marca a consolidação da união afetiva, e a despreocupação com o fator idade leva à primeira gestação precoce, geralmente entre os 13 e 16 anos.
Assim, para o magistrado, “Embora o art. 7.º, XIII, da CF proíba o trabalho de menores de 16 anos, na hipótese, interpretar as normas em desfavor das índias seria descabido” e equivaleria a interpretar a Constituição em sentido oposto a sua finalidade. Ainda, “A vedação do trabalho do menor de 16 anos não é absoluta, pois há a possibilidade do desempenho de atividades a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz”, o que se amolda ao caso dos autos.
Proc. 54217620054013800

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Benefício por idade recebido pelo marido não é empecilho para que a mulher também o receba

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a uma apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente pedido de concessão de benefício de assistência social a idosa, no valor de um salário mínimo.

Em apelação, o INSS alega não estarem presentes os requisitos legais de concessão do benefício pleitado. Segundo o órgão, já que o marido da autora recebe o auxílio, ela não tem o direito.

Ao analisar o caso, o relator Kassio Marques (foto) concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. De acordo com ele, o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 8.742/93 e 12.470/2011, garante benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Da mesma forma, a Lei 10.741/2003 previu que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita, conforme apontou o magistrado.

Ainda segundo o magistrado, “o perito judicial, ao haver visitado a residência da parte autora, fora expresso em consignar [...] as precárias condições socioeconômicas em que vive”.

Portanto, “tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito [...] faz jus à concessão do pleiteado benefício de amparo social”, julgou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006614-07.2006.4.01.3311

Fonte:TRF 1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/beneficio-por-idade-recebido-pelo-marido-nao-e-empecilho-para-que-a-mulher-tambem-o-receba.htm

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Conversão segue lei da época em que foram atendidos requisitos para aposentadoria

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta. 

Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão. 

O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1º de janeiro de 1981. A lei em questão alterou o artigo 2º da Lei 5.890/73. 

O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum. 

Jurisprudência
Ao decidir a questão no STJ, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não da época da atividade exercida. 

Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011.

No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 
REsp 1310034

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Delegados aposentados compulsoriamente ganham direito de voltar ao trabalho


Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (12/11), os Desembargadores do Órgão Especial decidiram que Delegados da Polícia Civil do Estado, aposentados compulsoriamente, deverão ser reintegrados ao cargo. Foram 22 votos a favor da concessão e dois contrários.
Os Delegados impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do Estado que determinou a aposentadoria. Os autores têm entre 65 e 69 anos de idade.
No processo, o Estado argumenta que, segundo artigo da Lei Complementar Federal nº 51/1985, funcionários policiais devem ser aposentados compulsoriamente aos 65 anos. No entanto, os Delegados argumentam que a Constituição Federal determina a aposentadoria compulsória apenas aos 70 anos.
O relator foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que votou pela denegação da ordem. No entanto, o Desembargador Eduardo Uhlein proferiu voto divergente, no qual foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.
Segundo o magistrado, a interpretação do Supremo Tribunal Federal é de que apenas a aposentadoria especial voluntária do policial civil observa os critérios da lei Complementar Federal. Além disso, na jurisprudência há o entendimento de que a norma que estabelece a idade de 65 anos para aposentadoria compulsória do servidor militar é incompatível com o disposto no art. 40, § 1°, da Constituição Federal.
Considerando que a esta altura já foram publicados no Diário Oficial do Estado os atos de aposentadoria compulsória, o voto é pela concessão da segurança para o efeito de determinar a imediata reintegração dos impetrantes no cargo, dado o seu direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente antes do implemento de 70 anos de idade (art. 40, § 1º, II, da CF), afirmou o magistrado.
Proc. nº 70050104413

FONTE: TJRS
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=197933

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Garantido direito de renúncia a benefício previdenciário e percepção de outro mais vantajoso

A 2.ª Turma condenou o INSS a reconhecer o direito do apelante de abdicar da aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de devolução de valores recebidos a este título, e receber benefício mais vantajoso, desde a data do ajuizamento da ação.

O apelante demonstrou que continuou trabalhando após se haver aposentado, contribuindo ainda para o INSS. Por isso, reivindicou a contagem do tempo de serviço posterior à instituição do benefício, para a percepção de outro mais vantajoso.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, apontou, de início, jurisprudência do STJ e desta corte que amparam a possibilidade de renúncia de benefício previdenciário. “Vale destacar que as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas como obstáculos a eles prejudiciais”, disse, entendendo que seria duvidosa a constitucionalidade de vedação da renúncia a direito.

Destacou ainda que o STJ firmou entendimento no sentido de que a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício não implica devolução de valores recebidos enquanto se esteve aposentado, pois o segurado fez jus aos proventos.

Por fim, o magistrado decidiu que “é devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Fonte: TRF 1 - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/garantido-direito-de-renuncia-a-beneficio-previdenciario-e-percepcao-de-outro-mais-vantajoso.htm

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Previdência complementar pode exigir idade mínima ou aplicar redutor à aposentadoria


É possível a estipulação, no contrato de adesão a planos de previdência privada, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício, ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos ou aposentadoria normal com menos de 55 anos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um beneficiário contra a Portus Instituto de Seguridade Social.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparada à situação dos participantes que se aposentam com maior idade.

O beneficiário recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou sua apelação. Alegou que a exigência de idade mínima para que os associados tenham direito ao beneficio integral resulta em tratamento desigual entre eles.

Segundo o recorrente, a Portus adotou critérios baseados no Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei 6.435/77, mas essa legislação seria contrária à Constituição – a qual assegura aposentadoria no regime geral de previdência, exigindo apenas 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.

De acordo com o beneficiário, não há na Constituição ou na legislação em vigor nenhuma limitação de idade para a obtenção de aposentadoria. Com base nesses argumentos, ele pretendia que sua aposentadoria fosse recalculada, com o recebimento de todas as diferenças devidas. Depois de perder em primeira e em segunda instância, recorreu ao STJ.

Regimes diferentes

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão fez distinção inicial entre os regimes da previdência oficial e da previdência privada. Segundo ele, a previdência oficial adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja necessariamente um processo de acumulação de reservas.

Já a previdência complementar adota o regime de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para que possam assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. Por essa razão, de acordo com o relator, “é descabida a invocação de norma própria do sistema de previdência oficial para afastar aquelas que regem o regime de previdência complementar”.

“Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxilio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional quanto infraconstitucional”, acrescentou o ministro.

Segundo ele, qualquer mudança em relação ao pactuado no contrato (e o fator redutor estava previsto no regulamento da Portus) pode afetar o equilíbrio atuarial e colocar em risco o interesse dos demais participantes. “É bem por isso que é pacífico na jurisprudência do STJ que é possível o estabelecimento de limite mínimo de idade, nos moldes do Decreto 81.240”, afirmou o ministro, citando precedentes do Tribunal. 

FONTE: STJ

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Risco de vida garante aposentadoria integral aos policiais civis da Paraíba, decide 1ª Secção Especializada do TJ


Em decisão unânime, a 1ª Secção Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba assegurou direito a policial civil de receber aposentadoria integral. O entendimento, durante a sessão desta quarta-feira (17), veio depois do voto da relatora Vanda Elizabeth Marinho, juíza convocada que analisou mandado de segurança movido por José Nogueira Costa. A magistrada substitui o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
De acordo o mandado de segurança, os proventos da aposentadoria do impetrante sofreram decréscimo de R$ 1.700,00, em relação ao valor da última remuneração. A relatora esclareceu que o impetrante ingressou no serviço público no dia 13 de novembro de 1979 e se aposentou por tempo de contribuição, com proventos integrais, na forma do disposto no artigo 117, da Lei Complementar nº 85/2008.
“O exame dos autos revela que o impetrante, quando da sua aposentadoria, já contava com mais de 32 anos de contribuição”, disse a relatora. Vanda Elizabeth disse que a concessão da segurança a José Nogueira Costa tem como parâmetro o adicional por tempo de serviço e risco de vida, na forma do artigo 40, 4º da Constituição Federal, c/c (combinado com) o artigo 3, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005.
“Daí, faz jus ao recebimento dos proventos com base nesses valores, assegurado, ainda, os efeitos patrimoniais a partir da impetração deste mandado de segurança, até o efetivo cumprimento da medida”, disse a magistrada.
FONTE: TJPB

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

STF determina continuidade do pagamento de pensões a viúva de cientista


1ª Turma determina continuidade do pagamento de pensões a viúva de cientista
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de duas pensões à viúva do fisiologista e farmacologista turco Haity Moussatché*, cientista renomado. Ela questionava ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) o cancelamento das pensões, tendo em vista o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, com exceções previstas pelo próprio dispositivo. O TCU determinou a suspensão do pagamento por entender que as pensões não poderiam ser acumuladas. 
A autora, atualmente com 87 anos de idade, alega que recebia as pensões há mais de 14 anos, contados do reconhecimento do direito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma tratar-se de benefícios convertidos das aposentadorias recebidas pelo marido falecido.
A primeira delas, paga em razão de aposentadoria compulsória, em 1970, do servidor falecido, com base no Ato Institucional (AI) nº 5, na condição de pesquisador concursado do Instituto Oswaldo Cruz – episódio conhecido como “Massacre dos Manguinhos”. A segunda pensão, resultado de aposentadoria do servidor, com proventos proporcionais, após o retorno do exílio por motivo de contrato de trabalho realizado entre 1986 e 1990, com o Ministério da Saúde.
Os advogados alegavam que sua cliente não foi cientificada do processo administrativo previamente à anulação do benefício. Sustentavam que os fatos ocorreram antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que passou a vedar a cumulação de proventos, por essa razão, ressaltavam ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Argumentavam a impossibilidade da revisão administrativa por decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99. Aduziam ser inaplicável ao caso o parágrafo 6º do artigo 40 da Carta da República ante a situação excepcional do quadro, considerada a inatividade compulsória baseada no Ato Institucional nº 5, que impediu a continuidade da carreira e a aposentadoria normal do servidor como pesquisador do Instituto Oswaldo Cruz, cujos proventos seriam superiores aos valores das pensões pagas. A defesa apontava, ainda, que a situação excepcional ajusta-se às hipóteses de reparação previstas no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Manutenção das pensões
A matéria foi analisada pela Primeira Turma durante análise do Mandado de Segurança (MS) 28700. O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu o pedido para cassar o ato administrativo questionado e determinar a manutenção das pensões recebidas pela autora. O voto dele foi seguido por unanimidade dos ministros.
Em abril de 2010, o relator já havia deferido medida cautelar para manter o recebimento das pensões até o julgamento de mérito da ação, realizado hoje (30). “Esse caso, a meu ver, confirma uma profissão de fé – por mim adotada ao chegar à magistratura –, segundo a qual se deve idealizar a solução mais justa para o conflito de interesse, depois ir-se à dogmática buscar o indispensável apoio”, ressaltou. De acordo com o relator, o entendimento do Supremo é pacífico sobre a questão. “Uma coisa é o Tribunal de Contas atuar no campo da sugestão, outra coisa é quando o próprio tribunal determina providências, como ocorreu. Por isso, a ilegitimidade passiva não prospera”, entendeu.
Ele lembrou que uma das pensões refere-se à aposentadoria que tem como pano de fundo “verdadeira indenização”, tendo em vista o Ato Institucional nº 5º e o artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. “Todo e qualquer raciocínio deve ser desenvolvido de modo a conferir, à anistia, maior amplitude”, disse. Segundo ele, “isso decorre da natureza jurídica do instituto no que visa minimizar atos nefastos do passado, implicando a reparação, se não a cabível, ao menos a possível, a desprezar-se interpretação literal ou gramatical que, embora seduzindo-a acaba por esvaziar o benefício e impede a reparação devida pelas arbitrariedades cometidas”.
O ministro Marco Aurélio afirmou que a primeira aposentadoria concedida ao marido falecido, data de 1970, vindo a ser julgada pelo TCU sete anos depois. A segunda aposentadoria ocorreu em 1990 e foi registrada em 1993. Conforme ele, os benefícios foram revertidos em pensões no dia 25 de junho de 1998, antes da promulgação da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.
“Assim, faz-se também em jogo a segurança jurídica, mola mestra do próprio estado de direito”, ressaltou. “Sem definição precisa quanto ao fato das pensões haverem sido registradas pelo TCU, veio a ocorrer a glosa, colocando-se a situação na vala comum, apesar de uma delas revelar verdadeira indenização, considerado o AI-5”, salientou o relator.
EC/AD
*Conforme informações da Fiocruz, Haity Moussatché foi um dos pesquisadores cassados e aposentados durante o episódio conhecido como “Massacre de Manguinhos” de 1970, em que o governo brasileiro decretou a cassação de dez dos mais renomeados pesquisadores do Instituto Oswaldo Cruz. 

FONTE: STF
 

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