segunda-feira, 29 de outubro de 2012

7.ª Turma decide que proventos de aposentadoria por cegueira são livres de IR



A 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, com fundamento na Lei 7.713/88, art. 6.º, inciso XIV, reformar sentença que não reconheceu direito de aposentado à isenção de imposto de renda (IR) sobre proventos, por ser portador de cegueira.
No primeiro grau, o juiz entendeu que, sendo o servidor cego apenas do olho esquerdo, não teria direito à isenção do tributo.
Os autos chegaram a esta corte com apelação.
O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca afirmou que se trata de isenção individual, cabendo ao beneficiário provocar o deferimento do benefício e demonstrar a existência da moléstia. Contudo, embora a lei tenha incluído a cegueira entre as doenças que dão direito ao benefício, não estipulou a que tipo de cegueira se refere, não cabendo ao intérprete restringir o entendimento do dispositivo legal.
O magistrado votou pela reforma da sentença com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacada do julgamento do RESP 201000976900, de relatoria do ministro Hermann Benjamim, publicada no DJE de 04/02/2011: “3 - De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está adstrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. 4 – A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo”.
A Turma acompanhou o entendimento do relator por unanimidade.
0021120-46.2005.4.01.3400

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Tribunal não reconhece prescrição de estelionato contra a Previdência Social

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a retomada do processo contra uma moradora de Imperatriz, no Maranhão, acusada de estelionato contra a Previdência Social. A mulher foi denunciada em 2007 por ter recebido, ao longo de 20 anos e mediante fraude, pagamentos mensais a título de pensão por morte. Em 2010, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação penal contra ela, mas o juiz da 2.ª Vara Federal de Imperatriz acabou suspendendo o andamento do feito, ao declarar extinta a punibilidade da ré.

A decisão foi proferida, em primeira instância, de forma a considerar o prazo prescricional de 12 anos estipulado pelo Código Penal para o crime de estelionato. Na visão do juiz, como as parcelas começaram a ser pagas em 27 de janeiro de 1987, deveria ser essa a data considerada para se aplicar a prescrição. Isso porque “o delito teria se consumado quando da percepção da primeira parcela”.

Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o entendimento da Justiça. Para o relator do recurso, desembargador federal I’talo Mendes (foto), a hipótese de prescrição não pode ser considerada. O magistrado frisou, no voto, que o artigo 171 do Código Penal aponta duas formas de execução do estelionato: “induzir a vítima em erro e/ou mantê-la em erro”. A segunda modalidade configura o conceito de “crime permanente” e, segundo I’talo Mendes, deve ser aplicada ao caso em questão. “Em relação ao beneficiário da concessão supostamente fraudulenta do benefício previdenciário, cuja conduta consiste em auferir, mês a mês, parcelas da prestação previdenciária a que sabe não possuir direito, o momento consumativo do crime prolonga-se no tempo”, observou.

Dessa forma, o relator entendeu que o prazo prescricional tem como ponto de partida a data de cancelamento do benefício, de acordo com o artigo 111 do Código Penal. Como a última parcela foi paga em março de 2007, a possibilidade de prescrição foi totalmente afastada. “Não se verificou o transcurso de lapso temporal superior a 12 anos entre a [...] cessação do recebimento do benefício previdenciário e a presente data”, afirmou I’talo Mendes. Em outros processos, o TRF da Primeira Região e o Supremo Tribunal Federal já haviam adotado o mesmo posicionamento.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 4.ª Turma do TRF. Com a decisão, o processo deverá retornar à vara de origem para que tenha seu prosseguimento normal. A pena máxima para o crime de estelionato contra a Previdência é de seis anos e oito meses de reclusão.

Recurso em Sentido Estrito n.º 0006906-44.2010.4.01.3701


Fonte: TRF1 - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/tribunal-nao-reconhece-prescricao-de-estelionato-contra-a-previdencia-social.htm

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Reafirmada tese de que tempo de gozo do auxílio-doença pode ser contado para carência quando há contribuição


A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. Esta tese, já consagrada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi mantida pelo Colegiado, por maioria, nos termos do voto-vista do juiz federal Janilson Siqueira. A TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem (TR-SP), para adequação, ficando vinculadas as instâncias ordinárias à tese uniformizada.
O acórdão da TR-SP havia negado provimento ao recurso do autor, deixando de admitir a contagem do período de gozo de benefício por incapacidade sem examinar eventuais períodos intercalados.  A decisão, de acordo com o juiz Janilson Siqueira, “afrontou a jurisprudência desta TNU e violou direito da parte recorrente, não se ajustando com a Constituição e com a legislação previdenciária”. Em seu voto-vista, ele ressaltou a necessidade de verificar a existência de eventuais períodos de intercalação para fins de aplicação da tese uniformizada.
“Negar ao segurado idoso a aposentadoria com base na ausência de contribuição que teve por base sua incapacidade durante a vida produtiva seria levar a lógica da interpretação, com base em premissa inadequada, ao extremo e, mesmo, ao absurdo”, afirma o juiz Janilson Siqueira.
O relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves, havia entendido que o posicionamento da TNU deveria ser modificado, para negar o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como carência para a obtenção da aposentadoria por idade. O argumento invocado por ele para a mudança de orientação é de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 583834, relator o ministro Ayres Britto, de 14 de fevereiro de 2012, entendeu não poder o período de gozo de auxílio-doença ser considerado como tempo de contribuição nem o valor respectivo levado em conta para fins de elevação da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria por invalidez, a menos que preenchida uma condição: a intercalação do benefício com períodos de contribuição. O raciocínio do juiz Rogério Alves era o de que, se o STF não admitiu a contagem do tempo de gozo do benefício por incapacidade como tempo de serviço para fins de elevação da renda mensal inicial (RMI), a não ser se intercalado com períodos de atividade, não poderá também contá-lo, ainda que observada esta circunstância, para qualquer fim.
Mas, segundo argumentou o juiz Janilson Siqueira em seu voto-vista, “a generalização das proposições utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal para um caso específico, que não se assemelha à situação comparada, embora utilize argumentos aparentemente generalizáveis, não pode servir como argumento para o julgamento do caso concreto, porque uma coisa é argumentar contra o privilégio odioso — configurado, no caso julgado pelo STF, pela pretensão não apenas à contagem do tempo de incapacidade, mas também de sua consideração para elevação do valor do benefício; outra, muito diferente, é utilizar tal argumento para negar benefício absolutamente justo, em que a proteção ao idoso sem condições ou mercado de trabalho justificou o benefício da lei. Entender o contrário seria admitir a possibilidade de universalização de proposições desvinculadas do caso sob julgamento”.
PROCESSO: 0047837-63.2008.4.03.6301  
Fonte: JF - CJF

sábado, 20 de outubro de 2012

Não é possível regularização posterior do recolhimento de contribuição individual


Não é possível a regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária do contribuinte individual, para desconto do benefício a ser concedido. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 17 de outubro. Neste sentido, a TNU conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, conforme sustentado pelo INSS, já apreciou a matéria aqui discutida, firmando entendimento sobre a impossibilidade de regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária, seja pós óbito, seja para desconto em prestação previdenciária, no caso de contribuinte individual”, afirma o relator do pedido, juiz federal Paulo Arena. 
Ele cita decisões anteriores da TNU, no PEDILEF n. 200550500004280, que teve por relatora a juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, e no PEDILEF 200563020132909, de relatoria da juíza federal Simone Lemos. Segundo afirma a juíza neste último voto, a TNU “possui entendimento consolidado no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre do simples exercício de atividade remunerada, mas do concomitante recolhimento das contribuições exigíveis. Assim, revela-se incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a regularização do recolhimento das contribuições posteriormente ao óbito”.
O INSS havia recorrido contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Bahia, que determinou o abatimento de três meses e seis dias de contribuição no benefício do recorrido.
PROCESSO N.  2008.33.00.707571-7
FONTE: Justiça Federal - CJF

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Tribunal nega pedido de servidora celetista para ser enquadrada no RJU


A 1.ª Turma Suplementar negou provimento a apelação de auxiliar administrativa celetista que, a partir de 24.03.84, passou a trabalhar no consulado brasileiro em Nova Iorque /EUA, e que pretendia ter reconhecido o direito de ser enquadrada como servidora pública regida pela Lei 8.112/90.
A juíza federal convocada Adverci Rates Mendes de Abreu, relatora do processo, entendeu que o legislador da constituição federal de 88 disciplinou a situação dos servidores contratados sem concurso com a edição do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo que os que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na época da promulgação da carta magna seriam considerados estáveis no serviço público.
A relatora alertou que, levando-se em conta a documentação juntada aos autos, fica evidente que “a autora não contava cinco anos de serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, estando assim fora do alcance do art. 243 da Lei nº 8.112/90 pelo que não tem direito de ser enquadrada no regime único (...)”.
A decisão foi unânime.
0033917-64.1999.4.01.3400
FONTE: TRF1

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Trabalho voluntário é livre da incidência de contribuição à previdência social


Trabalho voluntário [...] não enseja contraprestação econômica. Sendo gratuito e prestado sem vínculo empregatício, não há que se falar em fato gerador de contribuições destinadas à Seguridade Social”. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, da 6.ª Turma Suplementar, em julgamento de apelação proposta a esta corte pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
Discute-se no processo a legitimidade da cobrança de contribuições ao INSS sobre trabalho executado com mão de obra não assalariada, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. O juiz relator esclareceu que o dispositivo se aplica apenas aos impostos, dos quais não fazem partes as contribuições previdenciárias.
O magistrado ressaltou que “a ausência de comunicação prévia do regime de mutirão não tem o condão, por si só, de atrair a obrigação de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social porquanto não se operou o fato gerador da exação”.
Com base em tais fatos, a Turma entendeu nulas as notificações fiscais lançadas em desfavor da apelante e reformou a sentença, de acordo com o requerido em apelação.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias


A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso formulado por dois servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal com o objetivo de se eximirem da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título do terço constitucional de férias. Os recorrentes também requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e SELIC.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido, declarando a ilegitimidade passiva do DF, excluindo-o da lide e condenando os dois servidores ao pagamento de honorários fixados em R$ 5 mil. Ambos recorreram a esta corte requerendo a reforma da sentença, bem como a declaração de legitimidade passiva do DF.

A Fazenda Nacional também apresentou recurso aduzindo sua ilegitimidade passiva, porque “conquanto lhe caiba organizar e manter a Polícia Civil do DF, os policiais são servidores do DF, a quem lhe toca a instituição e a manutenção do plano de previdência ao qual foram destinadas as contribuições impugnadas”.

Para o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (foto), os servidores aposentados têm razão em parte. O magistrado citou em seu voto que o DF, em face de suas peculiaridades, depende, desde sua criação, de repasses da União para manutenção das áreas de segurança, educação e saúde públicas. Salientou, também, que a Lei 4.878/64, que disciplina o regime jurídico especial dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao tratar sobre aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela decorrentes.

“Em 27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo federal”, ressaltou o relator.

O magistrado lembrou que o Supremo tribunal Federal (STF) já afirmou expressamente que compete à União dispor sobre os vencimentos e o regime jurídico desses funcionários. “Assim, competindo à União a administração das folhas de pagamentos dos servidores autores, e, por isso, responsável por reter na fonte a exação questionada, ela é, sim, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação”. E complementou: “Portanto, por não ter o DF competência para determinar descontos de contribuição para a Seguridade Social sobre vencimentos e proventos, deve ser mantida a sua ilegitimidade passiva, já reconhecida em sentença”.

O relator ainda ressaltou em seu voto que a contribuição ao PSS é de 11% sobre a base de cálculo do “vencimento + vantagens permanentes + adicionais de caráter individual”, excluídas diárias/viagens, ajuda de custo para mudança, indenização, salário-família, auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função de confiança e o abono de permanência.

“Além de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções”, disse o desembargador Luciano Tolentino Amaral ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pelos servidores aposentados, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0027441-24.2010.4.01.3400

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Concedida pensão provisória a pais de atleta morto após queda de tabela de basquete


A juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho proferiu decisão liminar impondo ao Instituto Viver Basquetebol e ao Centro Universitário de Brasília - UniCEUB o pagamento de alimentos provisórios (pensão mensal) aos genitores do jogador de basquete David Henrique Conrado Meira, falecido em 22 de julho deste ano, depois que uma tabela de basquete caiu sobre ele.
Ao decidir o pedido, a magistrada constatou estarem presentes todos os requisitos da antecipação de tutela previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, que justificariam a concessão do pleito, quais sejam: verossimilhança, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, a julgadora afirma que existe nos autos todo um conjunto probatório acerca dos fatos alegados, bem como provável nexo causal entre os danos e a conduta das partes. Em relação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ela explica que a mínima demora na tramitação dos autos trará aos autores danos, tendo em vista que na situação de família de baixa renda é presumida a ajuda provida pelo filho, ainda mais quando engajado em promissora carreira. Por fim, sobre a irreversibilidade, ela declara que não há que se falar na questão do provimento antecipatório, tendo em vista que em eventual condenação poderá haver a compensação dos valores, caso a presente decisão não seja confirmada.
Assim, presentes os requisitos legais, a julgadora deferiu a liminar a fim de que o Instituto Viver Basquetebol e o UniCEUB paguem aos autores o valor de 1/3 do salário mínimo, valor este que deverá ser custeado "pro ratae" entre os réus.
O caso
O acidente ocorreu na tarde do dia 13 de julho, quando uma tabela caiu sobre a cabeça do jogador de 19 anos, após tentar uma enterrada durante um treinamento na Associação de Empregados da Companhia Energética de Brasília, quadra alugada pela equipe de basquete. O impacto causado foi de mais de 300 kg, o que causou lesões na medula óssea do atleta.

Processo: 2012.06.1.012983-8

sábado, 6 de outubro de 2012

Concedido benefício assistencial a portadora de epilepsia e retardo mental


Amparada pelo art. 20 da Lei 8.742, a 2.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, à unanimidade, negou provimento a uma apelação do INSS e concedeu benefício assistencial a portadora de retardo mental e epilepsia. “O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, na decisão.
O juízo de primeira instância sentenciou no mesmo sentido, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Inconformado, o INSS apelou a este Tribunal, alegando que a apelada não preencheria o requisito de hipossuficiência.
O relator constatou que a alegação do INSS não procede. De acordo com os autos, a perícia médica confirmou que a autora é portadora de retardo mental leve para moderado e epilepsia, “sendo sua incapacidade total e permanente, pois trata-se de lesão que não pode ser curada”. Além disso, verificou-se que ela mora com os pais e irmã – também deficiente mental – e que a renda familiar é composta pelo trabalho de lavrador do pai e pelo benefício assistencial recebido pela irmã, não somando um quarto do salário mínimo.
Atestada a condição de miserabilidade da autora pelos gastos elevados com medicamentos e tratamento para duas pessoas da família e buscando suporte no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a prestação de assistência social a portador de deficiência física, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, a Turma decidiu manter a sentença por se tratar de verba de natureza alimentícia.
Ainda, quanto à composição da renda, o juiz federal Cleberson José Rocha ressaltou que “a família tem gastos elevados com a farmácia (R$ 100,00) e tratamento para duas pessoas do grupo familiar, valor que deve ser considerado na composição da renda. Desta forma, deve ser excluído o amparo social e subtraído o valor gasto com medicamentos da renda mensal da família e se deve considerar a redução na capacidade laborativa dos pais em razão dos cuidados com as filhas especiais”.
Processo: 0000447-81.2005.4.01.3804
Fonte\; TRF 1

terça-feira, 2 de outubro de 2012

TNU tem quatro novas súmulas


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na última sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou quatro novas súmulas: 65, 66, 67 e 68, publicadas no Diário Oficial da União de 24/09/2012, p. 114. A Súmula 65 trata de benefícios previdenciários concedidos entre março e julho de 2005, na vigência da Medida Provisória n. 242. Já a de n. 66 refere-se a servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário.  A de n. 67 traz entendimento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado, e a de n. 68 é sobre laudo pericial.  A sessão da TNU foi realizada na Justiça Federal do Paraná, em Curitiba.

A seguir, o texto integral das súmulas:

Súmula  65

Enunciado:
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005. 

Precedentes:
PEDILEF 2007.70.66.000523-0, julgamento: 29/2/2012. DOU de 4/5/2012.
PEDILEF 2007.33.00.707474-2, julgamento: 15/5/2012. DOU de 1º/6/2012.
PEDILEF 2006.70.50.003333-3, julgamento: 16/8/2012. DOU de 21/9/2012.

Súmula  66

Enunciado :
O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

Precedentes:
PEDILEF 2006.71.95.000743-8, julgamento: 16/2/2009. DJ de 25/3/2009.
PEDILEF 2004.50.50.009256-5, julgamento: 14/9/2009. DJ de 13/10/2009.
PEDILEF 2004.50.50.002997-1, julgamento: 16/11/2009. DJ de 1º/3/2010.
PEDILEF 2006.50.50.006206-5, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF 2008.33.00.702364-7, julgamento: 29/3/2012. DOU de 27/4/2012.
PEDILEF 2009.70.51.011530-0 julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.

Súmula 67

Enunciado :
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

Precedentes:
PEDILEF 2009.72.50.013134-8, julgamento: 27/6/2012. DOU de 20/7/2012.
PEDILEF 2009.72.54.005939-9, julgamento: 27/6/2012. DOU de 27/7/2012.
PEDILEF 2009.72.50.009965-9, julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.

Súmula
68

Enunciado:
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Precedentes:
PEDILEF 2004.83.20.000881-4, julgamento: 25/4/2007. DJ de 14/5/2007.
PEDILEF 2008.72.59.003073-0, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF 2006.71.95.024335-3, julgamento: 24/11/2011. DOU de 2/3/2012.
PEDILEF 0000897-55.2009.4.03.6317, julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.
FONTE:Justiça Federal - Conselho da Justiça Federal

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