segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

INSS restringe pensão vitalícia e vai extinguir para quem casar de novo

A Previdência Social gasta cerca de R$ 71,9 bilhões por ano com 6,9 milhões de pensionistas. Entre esses beneficiários, estão viúvos e viúvas que passaram pouco tempo unidos com os titulares da aposentadoria - não há período de carência para a concessão. Há casos também de pessoas que se casaram novamente e continuam recebendo o dinheiro. Um projeto de lei que será enviado ao Congresso pretende alterar as regras. "Vamos propor mudanças no regime de pensões, que é de uma generosidade ímpar", anunciou o ministro Garibaldi Alves
Governo vai fixar um prazo de contribuição e extinguir o benefício de quem se casar de novo
O privilégio das pensões concedidas pela vida toda mediante o pagamento de poucos meses de contribuição vai acabar, avisou ontem o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves. Além disso, o benefício será extinto quando o contribuinte se casar novamente. Tão logo for aprovada a proposta que cria o polêmico fundo de pensão para os servidores públicos — o que deve acontecer até março — o governo vai encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei ordinária para fechar as brechas que fazem da concessão no Brasil uma das mais generosas em todo o planeta.
"Vamos propor mudanças no regime de pensões, que é de uma generosidade ímpar", garantiu o ministro. Entre os abusos legais, Garibaldi citou também o fato de a pensão não ser extinta nem mesmo diante de um novo casamento do beneficiário. "Isso não ocorre em nenhum outro lugar do mundo." Se depender do governo, assim que se casar de novo, o viúvo ou a viúva perderá o benefício. Ao todo, as pensões custaram R$ 71,9 bilhões aos cofres da União em 2011.
Carência
Nas palavras do ministro, "casamento previdenciário é aquele em que o sujeito já se casa com uma vela na mão", esperando a morte do cônjuge. Ele ocorre porque, no Brasil, não existe um período de carência para a concessão das pensões. Com o pagamento de uma única contribuição pelo valor máximo permitido — 20% sobre o teto do salário de contribuição, que é de R$ 3.916,20 para o segurado autônomo, por exemplo —, a viúva ou o viúvo terá uma pensão nesse valor por toda a vida.
A ideia não é acabar definitivamente com a pensão vitalícia, mas estabelecer um prazo mínimo de contribuição para que se tenha direito a ela. O ministro disse que a Previdência Social, que vem registrando sucessivos superavits na área urbana e tem conseguido reduzir o deficitSaldo negativo, Saldo devedor na conta geral, não aguenta a situação atual por muito tempo. "Como está, é uma sangria que já está custando R$ 60 bilhões ao ano", disse Garibaldi, referindo-se à despesa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pagamento de pensão por morte anualmente.
Injustiça
Pelos dados da Previdência Social, a despesa com pensões responde por cerca de 25% do total. A Previdência gastou, no ano passado, R$ 287,7 bilhões com o pagamento de 25 milhões de benefícios. Desse total, as pensões somam 6,9 milhões. Nesse número, estão incluídas as concedidas depois de uma vida inteira de contribuição e as aprovadas com um ou poucos meses de sacrifício. O ministro Garibaldi Alves considera essa disparidade uma injustiça. Embora o governo tenha consciência da situação há muito tempo — um diagnóstico completo foi feito no ano passado —, ele alegou que existe uma estratégia para tratar do tema previdenciário: mandar uma proposta ao Congresso de cada vez. Por isso, a Previdência espera concluir a votação do projeto que cria o fundo de pensão dos servidores públicos, em tramitação desde 2007, para encaminhar a nova proposta. Garibaldi está convencido de que o fundo será votado logo. "A oposição se comprometeu a não mais obstruir e o fogo amigo apagou", disse.
Fonte: Correio Braziliense e contratosonline.com.br
http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/66998/titulo/INSS_restringe_pensao_vitalicia_e_vai_extinguir_para_quem_casar_de_novo.html

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

TRF2 garante a aposentado por invalidez direito de usar seguro para quitar financiamento habitacional

A Sétima Turma Especializada do TRF2 proferiu decisão que obriga a Caixa Econômica Federal (CEF) a quitar a dívida de imóvel financiado por um trabalhador, usando o seguro habitacional. Uma das cláusulas do seguro contratado junto com o financiamento previa o pagamento da indenização no caso de doença que causasse invalidez permanente do devedor. Foi o que aconteceu com o mutuário, que ajuizou ação na Justiça Federal de Angra dos Reis (sul fluminense), depois que o banco negou seu pedido de resgate do valor da apólice.
Segundo informações do processo, em 1997, o financiamento habitacional foi concedido pela CEF. Em 2000, surgiram os sintomas da doença e, em 2001, o trabalhador renegociou a dívida com o banco. Por conta disso, a CEF decidiu fazer uma nova apólice de seguro, baseada nos termos pactuados na renegociação.
Em suas alegações, a instituição financeira sustentou que o contrato de seguro teria vigência a partir da data da renegociação e, portanto, a doença que causou invalidez permanente do contratante seria preexistente, motivo pelo qual ele não estaria coberto pela apólice.
A primeira instância instância de Angra dos Reis condenou a CEF a quitar o contrato de mútuo e a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil. A decisão do TRF2, que confirma a sentença, ocorreu no julgamento de apelação do banco.
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, rebateu os argumentos da CEF de que só poderia responder pelo contrato de financiamento da casa própria, já que não representaria a seguradora.
Lisbôa Neiva lembrou que o contrato de seguro estabelece expressamente que,"em caso de sinistro, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização", devendo aplicá-la na amortização da dívida. O desembargador lembrou que os tribunais já firmaram o entendimento "quanto à legitimidade da instituição financeira nas ações concernentes à cobertura securitária, em razão das peculiaridades do contrato de financiamento habitacional".
Ainda, o magistrado ressaltou que o autor da causa não pode ser prejudicado em razão de o banco ter decidido fazer nova apólice, na ocasião da renegociação da dívida. O relator explicou que renegociação não é novação, mas apenas repactuação do débito, não se justificando a recontratação do seguro, mas, no máximo, a adaptação da apólice às novas condições do financiamento: "E ressalte-se, ainda, que a invalidez permanente do autor resta devidamente comprovada, uma vez que foi concedida aposentadoria por invalidez", concluiu.
Proc. 2006.51.11.000576-4

Fonte: TRF-2

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Aposentado não está obrigado a devolver valor pago a mais por gratificação incorporada

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública declarou nulo o ato administrativo que determinou a um Agente Penitenciário aposentado a reposição ao Erário dos valores pagos a mais a título de função comissionada incorporada. Na mesma decisão, o juiz proibiu o DF de efetuar quaisquer descontos na remuneração do policial por esse motivo. No entendimento do juiz, não foi oportunizado ao autor, no curso do processo, a defesa pelo recebimento do benefício irregular. Da sentença, cabe recurso.
O autor é Agente Penitenciário aposentado da Polícia Civil do DF. Diz que incorporou ao seu salário a função comissionada de Chefe da Seção de Material e Transporte NCB/COSIPE, símbolo DAI 03. Tal nomenclatura foi alterada para símbolo DFG 02 pela Lei nº 159/91 e posteriormente alterada para DFG 10, com a nomenclatura de Chefe do Núcleo de Material e Transporte NCB/COSIPE, nos termos da Lei nº 2.997/2002. Por fim, em 2003, foi alterada para símbolo DFG 09, com o advento da Lei nº 3.129/2003.
Ainda segundo o processo, todas essas mudanças na função acarretaram alterações remuneratórias. Com o advento da última mudança, o Distrito Federal deixou de alterar o referido padrão em seu contracheque, razão pela qual continuou recebendo o valor correspondente à função DFG 10.
Em decorrência da reestruturação dos cargos comissionados da Polícia Civil, o Distrito Federal revisou, em 2006, o ato de aposentadoria do autor, verificando o erro supracitado, razão pela qual determinou, de maneira unilateral e sumária, que devolvesse os valores pagos a mais no montante de R$ 3.083,80, notificando-o, tão somente, para tomar ciência da decisão administrativa. Sustenta que recebeu os valores de boa-fé e que eles têm caráter alimentar, razões pelas quais são irrepetíveis.
Em contestação, o DF limitou-se a dizer que a falta de defesa não impede o exercício da autotutela e que as razões que levaram à determinação de reposição ao Erário são legítimas.
O juiz, ao julgar o processo, assegurou que depois de verificada a suposta irregularidade, não foi oportunizado ao autor o direito de defesa previsto na Lei 8.112/90, pelo contrário, as providências para a apuração da irregularidade do benefício foram tomadas sem qualquer ciência do servidor. Segundo o magistrado, para efeito de devolução de valores, não apenas é necessário que haja processo administrativo, é preciso também que se verifique a má-fé do beneficiado pelo recebimento de parcelas indevidas. Isso não impede, segundo o juiz, que o Distrito Federal proceda às correções pertinentes na aposentadoria do autor, decorrentes de erro ou má-fé, desde que observado o devido procedimento administrativo, com observância do contraditório.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

AGU demonstra que pagamento de auxílio-reclusão deve observar renda mensal de servidor preso

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal de Goiás, que o pagamento de auxílio-reclusão deve observar o limite de R$ 360,00 da renda bruta mensal de servidor preso, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Esposa e filhas de um servidor da Universidade Federal de Goiás (UFG) que vinham recebendo o auxílio desde que o funcionário foi preso, mas em setembro de 2010 a instituição interrompeu o pagamento. Os procuradores federais explicaram que o benefício parou de ser concedido porque a Emenda 20 previu que os pagamentos só poderiam ser concedidos àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior aos R$ 360,00.
De acordo com a Procuradoria Federal em Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto à UFG, havia divergência na interpretação da Administração Pública sobre qual renda deveria ser considerada neste caso; se a do servidor ou a dos dependentes. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC. Naquela ocasião, o Tribunal decidiu que "renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".
A renda do servidor da UFG preso, que ocupa o cargo de professor Adjunto 3, com regime de dedicação exclusiva, corresponde a R$ 8.208,67, valor superior ao limite estabelecido pela Constituição Federal para a concessão do auxílio-reclusão. Assim, segundo a PF/GO e a PF/UFG, ao interromper o pagamento, Universidade agiu de acordo com os princípios do artigo 37 da CF, especialmente o princípio da legalidade.
Acolhendo os argumentos, o juiz da 2ª Vara Federal de Goiás negou o pedido dos dependentes do servidor para continuar recebendo o auxílio-reclusão. De acordo com a sentença, "a alteração da legislação em relação ao auxílio-reclusão, trazida pelo artigo 13, da EC 20/1998, desautoriza a concessão do benefício".
Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de requisitos como não estar recebendo salário, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A prisão deverá ter ocorrido no período em que o funcinário/servidor prestava serviços à sua empresa/órgão.
A PF/GO e a PF/UFG são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 44768-70.2010.4.01.3500 - Seção Judiciária de Goiás
Rafael Braga

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Pensão temporária é regida pela lei da época

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entende que a concessão dos benefícios previdenciários é regida pela lei da época do fato gerador, não podendo uma lei nova retroagir para cessar o benefício. Por isso, negou provimento a recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso (nº 5288/2010), que interrompera o pagamento do beneficio concedido a uma universitária, filha servidora pública, falecida em 1990.
 A filha da servidora falecida impetrou mandato de segurança preventivo com objetivo de prorrogar o pagamento de pensão temporária por óbito, até os 24 anos, ao argumento de que está regularmente matriculada e cursando ensino universitário. O Juízo de Primeiro Grau concedeu parcialmente a segurança para restabelecer a pensão temporária.
 O relator do processo, desembargador José Silvério Gomes, afirmou que nos autos é possível verificar que a servidora faleceu em 1990. “Portanto, a época dos fatos vigia a Lei nº 4.491/82, que tratava do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (IPEMAT)”, destacou. “Conforme se extrai da lei vigente à época do falecimento da genitora da impetrante, a disposição legal considerava dependente do segurado os filhos até 25 anos que comprovem sua qualidade de estudante. Evidencia-se que a impetrante tem direito líquido e certo de continuar percebendo a pensão temporária reclamada, até completar 24 anos de idade, uma vez que comprovou a condição exigida pelo ordenamento jurídico para o recebimento do benefício, qual seja, ser estudante universitária e contar com menos de 25 anos de idade”, afirmou.
 Conforme o desembargador, a Lei nº 4.491/92 não exigia que a beneficiária da pensão estivesse cursando a faculdade na data do falecimento de sua genitora. Para o relator, não resta dúvida da ilegalidade do ato do Estado de Mato Grosso, que interrompeu o pagamento do benéfico concedido à impetrante, o que implica a manutenção da ordem concedida. “Ante ao exposto, nego provimento ao vertente recurso e, em sede de reexame necessário, ratifico a sentença”, concluiu.
 A câmara julgadora foi composta pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (revisor convocado). 


segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Amante perde na Justiça direito de receber pensão por fim de relacionamento

  A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou nulo, por unanimidade, o "termo de acordo com quitação recíproca de relacionamentos íntimos", executado por uma mulher no interior do Estado. Mesmo ciente de que o homem era casado, a autora foi concubina dele por 10 anos e, após sua morte, cobrou da esposa e filhos do amante uma “mesada”, indenização e pagamento de dívidas previstos no documento.       A família afirmou que não pode ser reconhecido direito à amásia de homem casado - motivo apontado como causa da nulidade -, além de o documento ter sido assinado sob coação pelo pai e marido. Disse, ainda, que a relação extraconjugal de homem casado é incapaz de gerar obrigações. Acrescentou que, em outra ação contra a esposa e os filhos, a mulher tentou o reconhecimento de união estável para habilitar-se no inventário, o que foi negado pela Justiça.
   A mulher, por sua vez, defendeu que o contrato é autônomo, o que tornaria desnecessário questionar sua origem. Reforçou, ainda, que o acordo foi assinado de livre e espontânea vontade entre as partes, e que apenas estipula ajuda financeira. Assim, defendeu que o caso não é de obrigação alimentar ou vinculado à pretendida união estável, mas somente de obrigação decorrente de relacionamento afetivo entre os contraentes.       O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, porém, avaliou que as obrigações do contrato fixam pensão alimentícia e indenização pelo fim do relacionamento sob outro título, para camuflar o objeto contratual. Destacou que o negócio é nulo desde sua formação, por pretender regularizar “uma situação que não é aceita no mundo jurídico, nem sequer no mundo social e moral”.      “Ora, o que se verifica é que o pacto entre as partes, na verdade, trata-se de uma espécie de 'separação extrajudicial', todavia essa situação jamais pode ser admitida e reconhecida pelo direito, uma vez que o contraente […] era casado e vivia plenamente com sua mulher oficial, e afirmar que o contrato é válido seria o mesmo que admitir que o relacionamento espúrio também era legal, o que configuraria a bigamia”, concluiu o relator.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

REGIMES PRÓPRIOS: Dirigentes apostam em política de investimento e gestão

Da Redação (Brasília) - A Previdência Social é um tema de crescente preocupação entre os brasileiros. Com o aumento da expectativa de vida somada à redução da natalidade no país, a previsão é que em 2030 a pirâmide populacional já esteja invertida, ou seja, com uma população economicamente ativa menor e um número maior de aposentados. Por esse motivo, durante o ano de 2011 a sustentabilidade dos regimes de Previdência Social esteve no centro dos debates da sociedade brasileira. 

Para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), a questão central é como garantir maior equilíbrio financeiro e possibilitar a criação de novos regimes, fortalecendo a cultura previdenciária no país. O caminho é colocar as contas em dia, investindo em aplicações financeiras seguras e rentáveis sem tirar o foco da gestão.

Em 2011 os recursos aplicados pelos RPPS de todo país somaram mais de R$54 bilhões. Desse total, R$ 51,6 bilhões em renda fixa e R$ 2,4 bilhões de renda variável. Grande parte destes investimentos foi aplicada em títulos de emissão do Tesouro Nacional diretamente ou por meio de fundos.

No ano de 2011, especialmente em razão da nova resolução do Conselho Monetário Nacional, a 3.922, de 2010, se evolui muito em termos de possibilidade das aplicações financeiras dos Regimes Próprios. Segundo as determinações do CMN, estas aplicações devem buscar segmentos com baixo risco de crédito.

Durante o ano, alguns problemas de opções de investimento foram equacionados, inclusive com a aplicação de recursos em novos produtos já disponíveis no mercado e direcionados para RPPS. O secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, acredita que este tema precisa ser debatido com frequência. “Os RPPS devem estar preparados para o cenário econômico de queda de juros nos próximos anos”, ressaltou. 


http://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=45042#destaque

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