quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Estado deve pagar aposentadoria integral para PM que ficou inválido após acidente


O Estado do Ceará deve pagar aposentadoria integral ao policial militar J.L.S.D., que ficou com invalidez permanente em decorrência de acidente no trabalho. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.

Segundo os autos, em agosto de 1999, J.L.S.D. sofreu acidente automobilístico durante viagem ao Município de Russas, distante 160 km de Fortaleza. Ele sofreu fraturas no fêmur e na tíbia da perna direita, sendo atendido no Instituto Dr. José Frota (IJF), na Capital.

O PM retornou às atividades, mas acabou perdendo gradativamente a força muscular no membro inferior atingido. Em maio de 2004, durante execução de serviço na localidade de Mata Fresca, nas proximidades do Município de Aracati, J.L.S.D. sofreu queda ao descer dos degraus do alojamento onde se encontrava.

Devido às sequelas, o Estado passou o servidor para a inatividade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Por esse motivo, o PM ajuizou ação requerendo pagamento integral.

Na contestação, o ente público afirmou ter ficado constatado, por meio de procedimento administrativo, que os problemas de saúde do servidor não tiveram relação com o serviço desempenhado. Em função disso, pleiteou a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau determinou que o Estado pagasse os proventos integrais ao policial reformado, “porque provada a ocorrência de acidentes em serviço”. Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação no TJCE.

Sustentou que a incapacidade do agente não resultou dos sinistros alegados. Monocraticamente, o desembargador Teodoro Silva Santos negou seguimento ao recurso, por entender que o argumento é improcedente e “manifestamente contrário à jurisprudência dominante”.

Em seguida, o Estado entrou com agravo regimental (nº 0120581-53.2010.8.06.0001/50000) no Tribunal. Apresentou as mesmas considerações defendidas na contestação.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (26/09), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o desembargador Teodoro Silva Santos, o relatório de operações da PM, juntamente com atestado médico e inspeção de saúde, demonstram “inequivocadamente, que os acidentes aconteceram em serviço”.
FONTE: TJCE

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Justiças Federal e do Trabalho unem forças para agilizar recolhimento de contribuições previdenciárias


Uma ideia surgida durante os debates do Fórum Interinstitucional Previdenciário deverá trazer agilidade para o segurado da Previdência e redução de ações na Justiça Federal. Na última semana, durante reunião da edição gaúcha do Fórum, que conta com a participação de diversos órgãos e entidades que atuam na área previdenciária, o representante do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o juiz do trabalho Roberto Siegmann, auxiliar da Presidência, informou que irá encaminhar ao Poder Central da Justiça do Trabalho a orientação de recomendar aos magistrados do trabalho que as sentenças trabalhistas adotem como base da condenação a retificação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, alterou o artigo 114 da Constituição Federal, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias de seus julgados. O recolhimento correto dessas contribuições é de suma importância ao segurado, pois são utilizadas para cálculo do valor inicial dos benefícios previdenciários, como aposentadoria, pensão ou benefício por incapacidade.

Ao discutir o tema, em novembro de 2010, o Fórum Interinstitucional Previdenciário de Santa Catarina editou o Enunciado nº 1, recepcionado pelo TRT/SC, recomendando aos magistrados trabalhistas observarem, nas sentenças, o correto procedimento a ser adotado pelo devedor trabalhista no recolhimento das contribuições previdenciárias decorrente de verbas trabalhistas.

Agora, durante a reunião do Fórum gaúcho, realizada no último dia 18 de setembro, em Porto Alegre, foi debatida e aprovada a Deliberação nº 10, com a seguinte redação: “propõe gestão junto ao TRT para que este oriente os magistrados trabalhistas no sentido de que façam constar nas sentenças e termos homologatórios de acordo a exigência de preenchimento pelo empregador de uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e de uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando seja o documento utilizado para fins previdenciários”. Essa orientação também já foi adotada pela edição paranaense do Fórum Previdenciário.

Durante a reunião, o juiz Siegmann, informou que a intenção do TRT/RS é de levar a iniciativa ao Poder Central da Justiça do Trabalho, que poderá regular a matéria nacionalmente.

Para o desembargador do TRF4 Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que participou do encontro, tornando mais clara a natureza da verba devida, principalmente nos acordos, o recolhimento se dará de forma mais efetiva e com as especificações necessárias. O magistrado considera extremamente válida a aproximação com a Justiça do Trabalho. “Há diversas questões que refletem na Justiça Federal como, por exemplo, os reflexos da sentença homologatória, o reflexo de sentença proferida após o contraditório na Justiça do Trabalho e sua validação, visto que se trata de um tema ainda não pacificado na jurisprudência”.

O segurado da Previdência só tem a ganhar com isso: com o correto recolhimento das contribuições previdenciárias decorrente de decisão trabalhista, o Instituto Nacional do Seguro Social pode identificar com precisão o beneficiário, alimentando sua base de dados e, consequentemente, concedendo corretamente o benefício previdenciário.

Para a Justiça Federal implica na redução de demandas, permitindo o direcionamento da força de trabalho as demais ações. 

Fonte: TRF4

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

ALTERADA A COMPETÊNCIA DE DUAS VARAS CÍVEIS PARA PREVIDENCIÁRIAS


Foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região o Provimento nº 349, de 21 de agosto de 2012, que alterou a competência das 20ª e 23ª Varas Federais Cíveis em São Paulo, transformando-as, respectivamente, em 3ª e 6ª Varas Federais Previdenciárias. Entre outros fatores, a alteração de competência decorre do grande volume de ações previdenciárias tramitando na capital.
Cabe ressaltar que a 3ª e a 6ª Vara Previdenciária estão fisicamente instaladas no mesmo local em que se encontravam as varas cíveis extintas, ou seja, no Fórum Federal Cível “Ministro Pedro Lessa”, localizado na avenida Paulista nº 1682.
O Provimento também explica os critérios adotados para a redistribuição das ações. No caso dos processos que pertenciam às 20ª e 23ª Varas Federais Cíveis, a redistribuição foi feita proporcionalmente entre as demais varas existentes.
Em relação às ações previdenciárias, tanto a 3ª quanto a 6ª Vara receberão, cada uma, 1/7 do total dos processos em tramitação nas 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Varas Previdenciárias, provenientes do Fórum “Ministro Jarbas Nobre”. Entre esses processos, estão excluídos os sobrestados, suspensos, os que foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem com as cartas precatórias, rogatórias e de ordem.
Advogados e partes que possuem ações nas varas cíveis extintas ou ações previdenciárias que eventualmente tenham sido redistribuídas para a 3ª e 6ª Varas, podem verificar, por meio da consulta processual na internet (www.jfsp.jus.br/foruns-federais/), a localização dos processos. Isso é particularmente útil no caso das ações previdenciárias que estão nas 3ª e 6ª Varas, tendo em vista que esses processos mudaram de prédio, enquanto as ações cíveis permaneceram no mesmo Fórum.
De acordo com o cronograma constante no Provimento, entre os dias 18/9 e 1/10/12 as Secretarias das 3ª e 6ª Varas Federais Previdenciárias estarão organizando os processos recebidos. (JSM)


Fonte TJSP

domingo, 16 de setembro de 2012

TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso prévio



Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.

Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.

O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Constituição Federal

Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Indisponibilidade

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.

A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.

(Mauro Burlamaqui / CG / RA)





Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)

Fonte: TST

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Licença maternidade vale para contrato de trabalho temporário, diz TST

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu nesta sexta-feira (14) que mulheres que ficarem grávidas têm garantida estabilidade mesmo em regime de contrato temporário. Para estas mulheres, o empregador terá de não só de garantir a vaga de emprego até o fim da gestação, como assegurar cinco meses de licença maternidade.
Celular fora do trabalho só dá direito a adicional durante sobreaviso, diz TST
Trabalhador afastado pelo INSS tem direito a plano de saúde, diz TST
Aviso prévio de até 3 meses só vale após lei entrar em vigor, decide TST
Anteriormente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado, contratos fixos.
A mesma situação beneficiará os trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho. Homens e mulheres que se acidentarem terão direito a permanecer no emprego por pelo menos um ano após a sua recuperação. A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses.
A punição para o empregador que descumprir as determinações da Justiça do Trabalho será condenação ao pagamento dos valores devidos, conforme previsto em lei.
OUTRAS MUDANÇAS
O TST passou a semana revendo súmulas e orientações para jurisprudência, que são entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, foram 43 temas foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração ou necessidade de criação de nova linha de debate.
Além do entendimento sobre gravidez e acidente para empregados com contrato temporário, foram definidas outras questões trabalhistas que são motivos de ações judiciais, como o direito a adicional de sobreaviso quando um funcionário precisa ficar à disposição de sua empresa após o expediente e um novo entendimento sobre a interpretação da nova lei do aviso prévio.
Na visão dos juízes do tribunal, a lei só se aplica às rescisões que foram feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro do ano passado. Ela ampliou de 30 dias para até 90 dias o prazo desse aviso ao trabalhador, proporcional ao tempo de trabalho do funcionário. A cada ano trabalhado, são três dias a mais no aviso.
Nota técnica emitida em maio pelo Ministério do Trabalho e Emprego já destacava que a lei não deveria retroagir e que a legislação servia apenas para beneficiar os empregados.
Foi decidido também que há presunção de discriminação quando um funcionário portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou estigma. Assim, caberá ao patrão provar que não dispensou o funcionário em razão de seu estado de saúde.
SOBREAVISO
Segundo o tribunal, para casos em que um funcionário fica em escala de plantão, longe da empresa mas com o celular ligado e disponível para convocação a qualquer momento pelo empregador, ele está em "sobreaviso" e deve ser remunerado em um terço de sua remuneração convencional.
Um funcionário que receba R$ 60 reais por hora de trabalho, por exemplo, terá direito a R$ 20 por cada hora que estiver aguardando o chamado da empresa. Se o trabalhador for convocado a trabalhar no período em que estiver de sobreaviso, deverá ser remunerado pela hora extra --hora normal de trabalho acrescida de 50%.
CONFLITOS TRABALHISTAS
Segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, os novos entendimentos já estão valendo e podem onerar empregadores. "O tribunal se orienta pela aplicação de princípios constitucionais. Claro que não deixamos de levar em conta o impacto econômico, mas trata-se de justiça social."
"Certamente haverá um ônus para as empresas, mas, por outro lado, já estamos resolvendo questões que geram milhares de problemas trabalhistas e que são discutidas em juízo", disse Dalazen.

Fonte:http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1153949-licenca-maternidade-vale-para-contrato-de-trabalho-temporario-diz-tst.shtml (Folha de São Paulo)

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Estado é condenado por atraso em ato de aposentadoria


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram uma sentença inicial, que condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor equivalente a remuneração total recebida por uma aposentada, a qual foi prejudicada pela demora na concessão dos proventos.
A sentença, mantida no TJRN, compreende o período entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do ato, inclusive férias e 13º salário proporcionais, sem descontos do IPE, por se tratar de indenização, devendo o valor nominal total apurado ser corrigido.
A autora da ação requereu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, em 11 de outubro de 2002, por contar com 30 anos, 09 meses e 03 dias de serviço, sendo que o ato de concessão só ocorreu em 14.06.2003, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial do Estado.
“Portanto, mais de oito meses após o seu requerimento, protocolado na Secretaria Estadual da Educação, da Cultura e dos Desportos, o que constitui, de fato, período excessivo para a conclusão do procedimento administrativo”, define a relatora do processo no TJRN, Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes (Convocada).
A relatora destacou ainda que, apesar da necessidade de um processo administrativo, tal formalidade deve obedecer aos ditames constitucionais, principalmente no que se refere à razoável duração do processo.

APOSENTADA, EM BOAS CONDIÇÕES, NÃO OBTÉM DIREITO A SEGUNDA PENSÃO POR MORTE


  A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Itaiópolis, que negou pedido de pensão de uma senhora pela morte do filho, servidor público municipal. A autora recebia um salário mínimo por estar aposentada, e outro salário a título de pensão por morte do ex-marido. 

   A Justiça entendeu que, apesar de a legislação municipal reconhecer o direito a pensão para dependentes, a situação entre a mãe e o filho não era de dependência econômica e sim de convívio, já que ambos dividiam a mesma residência. Com a morte do filho em 2006, a autora pleiteou administrativamente a pensão, negada pela Prefeitura de Itaiópolis. 

   Recorreu, então, ao Judiciário, aduzindo que era dependente financeiramente de seu filho e que a legislação municipal lhe concedia o direito a pensão por morte de descendente. Os julgadores concordaram com a questão jurídica mas, ao analisar a situação da autora, vislumbraram que não há necessidade de concessão de mais um benefício público.

    De acordo com a documentação no processo, mesmo antes do óbito do filho a autora já possuía conta poupança com mais de R$ 2 mil depositados, e atualmente o saldo é superior a R$ 4 mil. Ainda, durante o período em que o ex-marido estava vivo, nunca pleiteou pensão alimentícia, o que demonstra, segundo os desembargadores, uma situação confortável.

    "Tem-se por evidente que o 'de cujus' auxiliava sua mãe nas tarefas domésticas, na aquisição de alimentos e remédios, e prestava toda ajuda de que necessitava, […] além disso, com ela residia e pagava despesas em estabelecimentos comerciais. Porém, tanto das provas documentais dos autos como dos depoimentos testemunhais colhidos, inclusive o depoimento pessoal da autora/apelante, inexiste prova da dependência financeira", finalizou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.034855-7).

Fonte: TJSC

Demora em conceder aposentadoria gera indenização


Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento a um recurso, movido pelo Estado, para que fosse reformada uma sentença inicial, a qual condenou o ente público pela demora injustificada na apreciação de um pedido de aposentadoria.
No recurso (Apelação Cível n° 2012.002840-7), o Estado defendeu que não existe amparo legal para a sentença, já que não haveria legislação que estipule prazo para o trâmite do processo administrativo, relativo à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
No entanto, segundo os autos, a decisão verificou que o servidor requereu sua aposentadoria em 6 de outubro de 2005, por já cumprir os requisitos, mas o Estado demorou seis meses para publicar a Portaria concessiva de tal benefício, que ocorreu em 18/04/2006.
“No caso dos autos, ficou configurado o atraso injustificado da Administração Pública, quanto ao deferimento, o que permite de se aplicar a responsabilidade objetiva do Estado, condenando o Estado ao pagamento do valor correspondente aos danos materiais, equivalentes aos seus vencimentos do período de 04 (quatro) meses”, define o relator do processo no TJRN, juiz Arthur Cortez Bonifácio.
De acordo com o magistrado, o pagamento é relacionado ao período equivalente ao lapso temporal que o servidor continuou em atividade, mesmo tendo preenchidos os requisitos legais necessários à concessão de sua aposentadoria, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
A decisão também destacou que o atraso viola o artigo 5º da Constituição Federal.

Fonte: TJRN

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Pensão por morte: TNU decide sobre início do benefício para dependentes menores


No caso de dependentes menores, não corre o prazo fixado no artigo 74, II da Lei 8.213/91 para efeito de instituição de pensão por morte de segurado do INSS. Com essa premissa, a TNU deu provimento a recurso, deferindo o benefício a partir da data do óbito do instituidor. O artigo citado estabelece que o benefício apenas é devido nessas condições quando requerido no prazo de até 30 dias após a morte do segurado. Como isso não aconteceu no caso concreto, a pensão havia sido assegurada aos filhos menores do segurado mediante sentença da Seção Judiciária da Paraíba com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74.

Inconformada com esse aspecto da decisão, a autora da ação, esposa do segurado falecido, apelou à TNU e o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, manifestou-se favorável à viúva com base em dois precedentes da própria Turma, nos seguintes termos: “Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”.

O relator sugeriu ao presidente do colegiado que, com base nesse entendimento já consolidado na TNU, sejam devolvidos todos os processos que tenham por objeto essa mesma questão. O voto foi aprovado por unanimidade.

Processo: 05085816220074058200
Fonte: http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/setembro/pensao-por-morte-tnu-decide-sobre-inicio-do-beneficio-para-dependentes-menores

sábado, 1 de setembro de 2012

Falta de renúncia ao direito pleiteado na ação justifica que ente público se oponha à desistência do autor

31/08/2012

Quando o autor de uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresenta petição para desistir do processo, é lícito à autarquia exigir, como condição para concordar com a desistência, que o autor renuncie expressamente ao direito em que se funda a ação. Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a menção à exigência do artigo 3º da Lei 9.469/97 nesses casos é fundamentação suficientemente válida para que o INSS imponha essa condição.

A decisão da Primeira Seção foi tomada em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). A ação, no caso, foi ajuizada por servidor inativo que pleiteava gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa no mesmo valor percebido pelos servidores da ativa, e que depois quis desistir da demanda. A autarquia então condicionou sua concordância à expressa renúncia do autor ao direito perseguido na ação, com base no artigo 3º da Lei 9.469.

Diz o mencionado artigo que o advogado geral da União, diretamente ou por meio de delegação, poderá concordar com pedido de desistência da ação “desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação”.

O INSS interpôs o recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que “a simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista que a discordância do réu deve ser devidamente fundada”.

Demonstração de prejuízo
Para o tribunal regional, o INSS não apresentou nenhuma razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, mas “apenas condicionou a sua concordância à renúncia do direito posto em discussão, sem demonstrar o prejuízo advindo com a extinção do processo sem resolução de mérito”. Por isso, o TRF5 manteve a decisão de primeiro grau, que havia homologado a desistência – apesar da oposição do INSS – e julgado extinto o processo.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell, lembrou que, após o oferecimento da resposta, é vedado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, conforme estabelecido no artigo 267, parágrafo 4º, do CPC. Essa regra impositiva, explicou, decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, segundo o ministro, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, pois a mera oposição sem justificativa plausível importa “inaceitável abuso de direito”.

No caso do INSS, o ministro considerou que a existência da imposição contida na Lei 9.469, por si só, “é justificativa suficiente” para que a autarquia adote a posição de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Não houve, por parte do autor, a renúncia ao direito de fundo.

O ministro Campbell citou precedentes das duas Turmas integrantes da Primeira Seção, para confirmar que “é legítima a oposição à desistência com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação”.

Como o julgamento se deu no âmbito dos repetitivos, os demais recursos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

Processos: REsp 1267995

TNU dos JEF permite Aposentadoria Especial de Contribuinte Individual, não cooperado, após a Lei 9.032/95.

Súmula 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."

Eis um dos julgados que precederam a súmula mencionada:


"VOTO / EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.


1. O acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás entendeu que “não há possibilidade de comprovar que o segurado autônomo presta serviço em atividade sujeita agentes nocivos”. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao reconhecer tempo de serviço especial de mecânico autônomo.


2. A Lei n. 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma.


3. A dificuldade para o segurado contribuinte individual comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial.


4. O art. 234 da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. O regulamento deve se limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar restrições nela não previstas. A regulação excessiva imposta por ato infralegal é nula por transgressão ao princípio da legalidade.


5. A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário de contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que criou a contribuição adicional.


6. Firmado o entendimento de que o segurado contribuinte individual pode, em tese, obter reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.


7. Incidente improvido.


(PEDIDO 200871950021869, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 27/04/2012.)".

Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça

Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção, encontra-se o evento morte.

A pensão por morte existe para dar efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp 1.173.883).

O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certidão apresentada é documento idôneo para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro.

Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. “Falecido o ex-combatente na vigência do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém antes da edição da Lei 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844.

A ministra destacou, também, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditados ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte.

Dependência econômica

Nos dias de hoje, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.

O STJ consolidou o entendimento ao editar a Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).

Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).

No caso, a mulher ajuizou ação previdenciária para restabelecer o benefício da pensão por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o novo casamento da viúva/beneficiária extingue a pensão.

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.

Companheira, ex-mulher, concubina

No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) .

“O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”, afirmou a ministra em seu voto.

No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente percebido. Segundo informações obtidas junto à administração estadual, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação de concubinato reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação.

“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra, em seu voto.

Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994).

No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.

A União recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.

Filhos e afins

Em geral, quem recebe pensão por morte é a esposa/companheira, quando o marido/companheiro falece, ou ao contrário, o marido/companheiro, quando a esposa/companheira é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.

Um caso frequente é o da pensão advinda do falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105.

Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.

A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).

O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal.

No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.

Prescrição

A moderna jurisprudência do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal.

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).

O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918).

“O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.

Relação homoafetiva

O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.

“A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 932.653).

O TRF4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa.

“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão.

A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não ampara as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana.

“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o magistrado.

Processos: REsp 1173883; REsp 1172844; Ag 1420559; Ag 1425313; RMS 30414; REsp 1235994; REsp 1133105; REsp 1050037; RMS 33620; AREsp 66703; Ag 1352918; REsp 932653

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