terça-feira, 28 de agosto de 2012

Conselho aprova alterações no regulamento do auxílio-saúde de servidores e magistrados


Na sessão realizada nesta segunda-feira (27/8), o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou alterações na Resolução 002, de 20 de fevereiro de 2008, que regulamenta os benefícios do Plano de Seguridade Social no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. As alterações aprovadas referem-se ao auxílio-saúde, benefício de caráter indenizatório, por meio de ressarimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário. “A modalidade de auxílio-saúde consiste na indenização em pecúnia para os magistrados e servidores que não optam pela concessão e outro tipo de assistência à saúde fornecida pelo próprio órgão e possuem despesas com planos de saúde privados”, esclarece o relator do voto-vista e presidente do CJF, ministro Ari Pargendler.

Um dos dispositivos alterados é o artigo 45, que dispõe sobre os documentos indispensáveis para inscrição no benefício: o novo texto acrescenta o parágrafo 3º ao inciso I, nos seguintes termos: “O pagamento do auxílio-saúde quando o dependente for titular do plano ficará condicionado à comprovação de que a despesa com a operadora do plano de saúde foi custeada pelo servidor ou magistrado”.

A outra alteração aprovada refere-se ao artigo que trata dos mecanismos de comprovação das despesas com plano de saúde para efeito da concessão do auxílio-saúde. Assim, o artigo 47 passa a ter a seguinte redação: “O auxílio será incluído em folha de pagamento durante a vigência do contrato do beneficiário titular”. O parágrafo 1º determina: “Anualmente a unidade competente de cada órgão realizará o recadastramento de todos os beneficiários, sendo necessário apresentar comprovação de permanência no plano de saúde, juntamente com os respectivos dependentes, se houver, mediante cópia dos recibos de pagamento. Já o parágrafo segundo estabelece: “Independentemente do previsto no caput, o titular deverá comunicar, de imediato, qualquer alteração no plano de saúde que implique em alteração de valor ou cancelamento do benefício”.

Estudos

O ministro Ari Pargendler pediu vistas do processo após o voto do relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Farias, então presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia aprovado alteração do inciso II do art. 43 para incluir entre os dependentes do servidor para percepção do auxílio-saúde os genitores, padrastos, madrastas e adotantes. Em face do aumento da despesa que decorreria dessa alteração, o ministro Pargendler solicitou diligência para verificar a disponibilidade orçamentária, tendo recebido a informação de que a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não atendeu à solicitação de inclusão da despesa na proposta orçamentária de 2012.
 
O ministro registrou, no entanto, que após a aprovação da proposta orçamentária de 2013 pelo CJF, foi recebido um complemento de limites destinado à Assistência Médica e Odontológica a magistrados e servidores, que permite a elevação do valor per capita do benefício, que atualmente é de R$ 90,00. Este valor atende a todos os servidores e magistrados beneficiários da assistência à saúde, inclusive na modalidade auxílio-saúde. Em face do exíguo prazo para inclusão de valores na proposta orçamentária, o presidente do CJF esclareceu que autorizou a distribuição do valor per capita de R$ 105,00, considerando-se dois dependentes por magistrado ou servidor. “Entendo, todavia, que esse tema merece estudos mais aprofundados, a serem feitos posteriormente”, disse o ministro. 

O ministro determinou ainda que a Secretaria-Geral do CJF, no prazo de 60 dias, verifique a possibilidade de inclusão dos genitores, padrastos, madrastas e adotantes no rol dos dependentes dos magistrados e servidores.



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