terça-feira, 28 de agosto de 2012

Conselho aprova alterações no regulamento do auxílio-saúde de servidores e magistrados


Na sessão realizada nesta segunda-feira (27/8), o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou alterações na Resolução 002, de 20 de fevereiro de 2008, que regulamenta os benefícios do Plano de Seguridade Social no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. As alterações aprovadas referem-se ao auxílio-saúde, benefício de caráter indenizatório, por meio de ressarimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário. “A modalidade de auxílio-saúde consiste na indenização em pecúnia para os magistrados e servidores que não optam pela concessão e outro tipo de assistência à saúde fornecida pelo próprio órgão e possuem despesas com planos de saúde privados”, esclarece o relator do voto-vista e presidente do CJF, ministro Ari Pargendler.

Um dos dispositivos alterados é o artigo 45, que dispõe sobre os documentos indispensáveis para inscrição no benefício: o novo texto acrescenta o parágrafo 3º ao inciso I, nos seguintes termos: “O pagamento do auxílio-saúde quando o dependente for titular do plano ficará condicionado à comprovação de que a despesa com a operadora do plano de saúde foi custeada pelo servidor ou magistrado”.

A outra alteração aprovada refere-se ao artigo que trata dos mecanismos de comprovação das despesas com plano de saúde para efeito da concessão do auxílio-saúde. Assim, o artigo 47 passa a ter a seguinte redação: “O auxílio será incluído em folha de pagamento durante a vigência do contrato do beneficiário titular”. O parágrafo 1º determina: “Anualmente a unidade competente de cada órgão realizará o recadastramento de todos os beneficiários, sendo necessário apresentar comprovação de permanência no plano de saúde, juntamente com os respectivos dependentes, se houver, mediante cópia dos recibos de pagamento. Já o parágrafo segundo estabelece: “Independentemente do previsto no caput, o titular deverá comunicar, de imediato, qualquer alteração no plano de saúde que implique em alteração de valor ou cancelamento do benefício”.

Estudos

O ministro Ari Pargendler pediu vistas do processo após o voto do relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Farias, então presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia aprovado alteração do inciso II do art. 43 para incluir entre os dependentes do servidor para percepção do auxílio-saúde os genitores, padrastos, madrastas e adotantes. Em face do aumento da despesa que decorreria dessa alteração, o ministro Pargendler solicitou diligência para verificar a disponibilidade orçamentária, tendo recebido a informação de que a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não atendeu à solicitação de inclusão da despesa na proposta orçamentária de 2012.
 
O ministro registrou, no entanto, que após a aprovação da proposta orçamentária de 2013 pelo CJF, foi recebido um complemento de limites destinado à Assistência Médica e Odontológica a magistrados e servidores, que permite a elevação do valor per capita do benefício, que atualmente é de R$ 90,00. Este valor atende a todos os servidores e magistrados beneficiários da assistência à saúde, inclusive na modalidade auxílio-saúde. Em face do exíguo prazo para inclusão de valores na proposta orçamentária, o presidente do CJF esclareceu que autorizou a distribuição do valor per capita de R$ 105,00, considerando-se dois dependentes por magistrado ou servidor. “Entendo, todavia, que esse tema merece estudos mais aprofundados, a serem feitos posteriormente”, disse o ministro. 

O ministro determinou ainda que a Secretaria-Geral do CJF, no prazo de 60 dias, verifique a possibilidade de inclusão dos genitores, padrastos, madrastas e adotantes no rol dos dependentes dos magistrados e servidores.



quinta-feira, 23 de agosto de 2012

TNU publica súmulas sobre direito previdenciário


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou nesta quinta-feira (23/8), no Diário Oficial da União, duas súmulas aprovadas na sessão realizada no dia 16 de agosto.

A Súmula 64 estabelece: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. O enunciado foi adotado com base em precedentes de pedidos de uniformização de lei federal relacionados aos seguintes processos: 2003.51.01.500053-8, 2004.70.95.007478-7, 2007.72.95.002652-0, 2008.39.00.701267-8, 0010108-12.2009.4.01.4300.

Já a Súmula 64 tem o seguinte teor: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”. Os precedentes que fundamentam o enunciado referem-se a pedidos de uniformização de lei federal relacionados aos seguintes processos: 0508032-49.2007.4.05.8201, 0506802-35.2008.4.05.8201, 0502851-36.2008.4.05.8200.





    segunda-feira, 20 de agosto de 2012

    Professor obtém na Justiça licença paternidade para cuidar de filho


    Pedido de afastamento remunerado foi aceito por juiz federal de Campinas.
    Mãe da criança de 1 mês de idade se recusou a cuidar do bebê.

    Um professor de enfermagem de Campinas (SP) conseguiu na Justiça o direito de se afastar do trabalho por 120 dias por meio de licença paternidade remunerada para cuidar do filho nascido em julho. O pedido foi aceito pelo juiz federal Rafael Andrade Margalho. Marcos Melo, de 36 anos, alega na ação que, após o término de um breve relacionamento com a mãe da criança, foi surpreendido com a gravidez da parceira, que se recusou a cuidar do bebê porque isso prejudicaria a sua carreira profissional. O professor ofereceu abrigo e acompanhamento médico à gestante na casa dos pais dele, em Presidente Venceslau (SP), até o nascimento da criança, que recebeu o nome de Nicholas.
    De acordo com a ação elaborada pela Defensoria Pública da União, após o parto, no dia 9 de julho deste ano, a mãe não quis ver o bebê nem amamentá-lo. O professor conseguiu, então, a guarda do criança no dia 16 do mesmo mês. Para poder assumir os cuidados com o recém-nascido, o pai entrou com pedido no Juizado Especial Federal alegando que precisava de tempo livre para atender às necessidades do filho. Ele solicitou uma licença paternidade nos moldes da licença maternidade concedida usualmente pelos empregadores às profissionais gestantes.
    O pai da criança alegou ainda não ter parentes em Campinas que pudessem ajudá-lo a cuidar do bebê e que também não poderia colocá-lo em um berçário, por conta da exigência das primeiras vacinas, por questão de saúde pública.
    Antes de procurar a Justiça, o professor solicitou a concessão do benefício da licença paternidade no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo ele, a resposta foi que o pedido só poderia ser atendido por meio de ação judicial. "Eu não esperava que fosse conseguir, fiquei muito feliz. Agora vou poder ser pai e mãe de verdade, me dedicar exclusivamente a ele", comemora. Ele trabalha no Senac Campinas e dá aulas no curso técnico de enfermagem na instituição. "Enquanto trabalhava, ficava pensando nele, como ele estava. Agora vai ser diferente", conclui.
    A mãe do professor, Angelita Magalhães, contou ao G1 que o filho ficou muito feliz com a notícia da decisão. "Ele me ligou logo quando recebeu a informação do fórum. Está tudo bem agora", conta.
    Igualdade entre homens e mulheres

    Margalho levou em consideração o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e no fato de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, segundo o artigo 227 da Carta Magna.
    "É verdadeiro que há prova robusta seobre a condição de recém nascido do filho do requerente e do indesejável interesse da mãe em cuidar do filho, necessitando este do cuidado integral do genitor para o necessário desenvolvimento sadio", defende o juiz federal na decisão em antecipação de tutela, dada na quarta-feira (15).
    A Justiça concedeu direito ao professor de manter-se afastado do trabalho habitual pelo prazo de 120 dias, podendo ser estendido para 180 dias, caso interesse à empresa onde o professor trabalha. O prazo começa a ser contato a partir da data de intimação do Senac, que está autorizado a realizar as deduções do valor pago a título de salário paternidade, das contribuições previdenciárias futuramente realizadas sobre a folha de salários. A instituição de ensino informou que foi notificada da decisão no fim da tarde desta sexta-feira (17) e acatou a determinação sobre a licença ao funcionário.


    sexta-feira, 17 de agosto de 2012

    Não se aplica o princípio da insignificância a fraude praticada contra o seguro-desemprego


    A 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região deu provimento, à unanimidade, a recurso do Ministério Público Federal, recebendo denúncia contra dois acusados de estelionato e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação penal. Embora o juízo de primeiro grau, diante dos valores apresentados, tenha aplicado o princípio da insignificância, a Turma considerou que o crime de fraude na obtenção de parcela de seguro-desemprego, além de estar previsto no Código Penal, atenta contra o patrimônio público.

    O relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que o prejuízo causado pela fraude perpetrada contra o programa do seguro-desemprego não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é patrimônio abstrato dos trabalhadores.

    Segundo o relator, o assunto não deve ser abordado por óptica puramente quantitativa, pois, se assim fosse, qualquer lesão ao patrimônio do seguro-desemprego estaria amparada pelo princípio da insignificância. Afirmou que, embora a fraude possua valor ínfimo, a ação dos acusados está revestida de periculosidade social, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade do programa do seguro-desemprego.

    Acrescentou que existe ainda o entendimento jurisprudencial desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de julgar inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento do seguro-desemprego: “Em face do valor do dano, até se poderia cogitar, na hipótese, da aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ora recorrido. No entanto, em se tratando de estelionato contra a Previdência Social, devem ser ponderadas outras circunstâncias que envolvem o delito, em especial, o bem jurídico protegido, ensejador da norma consignada no art. 171, Parágrafo 3.º, do Código Penal”. (RSE 0016954-92.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Conv.  Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv.), Quarta Turma,e-DJF1 p.234 de 12/11/2010).

    Ainda: “O recebimento indevido de recursos oriundos do salário-desemprego tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância”. (RSE 0016954-92.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Conv.  Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv.), Quarta Turma,e-DJF1 p.234 de 12/11/2010).

    Processo: 0016874-27.2007.4.01.3500

    Fonte:
    Assessoria de Comunicação
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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    segunda-feira, 13 de agosto de 2012

    Tempo de serviço em condições especiais pode ser convertido para tempo comum, desde que prestado antes da edição da Lei 9.711/98



    Em consonância com a decisão de primeiro grau, a 1.ª Turma Suplementar negou provimento à remessa oficial e concedeu a um trabalhador a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais na CEMIG para tempo comum e em consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

    De acordo com o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, a jurisprudência já firmou entendimento acerca do assunto no sentido de conferir a conversão, desde que o serviço especial tenha sido prestado anteriormente à edição da Lei 9.711/98, que é o caso do autor. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial para fins de averbação é um direito assegurado por lei.

    O relator destacou que o entendimento por ele defendido está em consonância com a jurisprudência do STJ: “O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.”. (RESP 426571 / RS, Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ 09.02.2004, p. 212)

    A decisão foi unânime.

    Processo: 0022179-65.1997.4.01.0000

    Fonte: Assessoria de Comunicação
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


    quarta-feira, 8 de agosto de 2012

    SDI -1 decide que contribuição previdenciária não integra cálculo de depósito recursal

    (Ter, 07 Ago 2012 12:57:00)


    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão realizada após o recesso de julho, decidiu que, nas condenações líquidas,  não é exigível da parte a quem cabe o recolhimento de depósito recursal, a inclusão nesse dos valores referentes à contribuição previdenciária. "o fato gerador da contribuição previdenciária, espécie de tributo, só se torna devido quando finda a execução, pois, quando proferida a sentença, não há certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que tal valor pode ser alterado", assinalou o relator do dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho.
    Os embargos foram interpostos pela Rio Claro Agroindustrial Ltda. contra decisão da Oitava Turma do TST que, ao examinar recurso de revista, havia ratificado a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).  
    Entenda o caso
    O juiz da Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT), ao finalizar a sentença, arbitrou o valor da condenação, das custas processuais, calculadas em 2% da condenação (artigo 789, inciso I, da CLT) e, ainda, o valor provisório da execução, no qual incluiu, dentre outras, a importância devida a título de contribuição previdenciária cota patronal. 
    Ao interpor recurso ordinário no TRT-MT, a empresa do ramo agroindustrial depositou a quantia integral relativa à condenação líquida, além das custas na forma arbitrada. No exame preliminar, o TRT considerou o recurso deserto. Para a Corte Regional houve insuficiência no recolhimento efetuado, pois a empresa "cuidou apenas de recolher a título de depósito recursal o valor da condenação bruta do autor, deixando de lado o valor da contribuição previdenciária cota-parte da empregadora, valor esse que compõe a condenação e merece ser garantido para interposição do recurso ordinário." A decisão foi confirmada pela Oitava Turma, com base em precedentes do TST.
    Contudo, para o relator dos embargos na SDI-1, a decisão foi equivocada. O ministro Vieira de Mello Filho destacou que o depósito recursal não é taxa e, sim, garantia da futura satisfação do crédito devido, exatamente nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I, do TST.
    Para o relator, outro fundamento que demonstra a inviabilidade da aglutinação dos valores, conforme entendeu a Turma, é o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que define a contribuição previdenciária como "o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal."
    Ainda de acordo com o voto prevalente, "não se poderia exigir da parte, para fins de recurso, o depósito de valor superior àquele do qual fora expressamente intimada na sentença, não cabendo atribuir ao montante da condenação aquele fixado como valor total da execução, pois expressamente indicado na sentença que as custas tiveram como parâmetro de cálculo o valor da condenação".
    Os embargos foram conhecidos à unanimidade e, no mérito, por maioria, a SDI-1 deu-lhes provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Regional para julgamento do recurso ordinário, vencido o ministro Ives Gandra Martins. Houve também pronúncia do ministro Renato Lacerda de Paiva e da ministra Dora Maria da Costa, que ressalvaram divergência de fundamentação.
    (Cristina Gimenes/CF)
    Fonte: STF

    segunda-feira, 6 de agosto de 2012

    Aposentadoria antes do tempo de serviço completo não garante direito a proventos do padrão da classe superior


    A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra sentença que determinou a manutenção do benefício da remuneração do padrão de classe imediatamente superior a um servidor aposentado por invalidez, conforme estabelece o art. 192, I, da Lei 8.112/90.

    A UFJF alegou que o referido artigo da Lei 8.112 não é destinado aos servidores que percebem proventos integrais, mas sim aos que cumprem integralmente o tempo de serviço, o que não é o caso do autor, que percebe proventos integrais em razão de aposentadoria por invalidez e não por ter cumprido totalmente o tempo de serviço necessário à aposentadoria.

    A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, acatou os argumentos apresentados pela UFJF. Segundo a magistrada, a teor do art. 192, I, da Lei 8.112/90, o servidor que contasse tempo de serviço suficiente para aposentadoria com provento integral tinha direito a se aposentar com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior à que ocupava. Entretanto, “Não faz jus ao benefício do art. 192, I, da Lei 8.112/90 (redação original) o servidor que tenha sido aposentado com provento integral por motivo outro que não o tempo de serviço”, afirmou a relatora em seu voto.

    A magistrada finalizou seu voto citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “em se tratando da aposentadoria especial de professor, não é possível arredondamento e/ou conversões de tempo”.

    Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação e ao reexame necessário.

    Processo n.º 0000682-28.2003.4.01.3801
    Fonte: TRF-1

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