sábado, 28 de julho de 2012

Municípios devem recolher as contribuições previdenciárias dos agentes políticos



A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal 1.ª Região negou provimento a recurso (agravo de instrumento) proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária, movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município.


Alega o município, em síntese, que é indevida a contribuição social para a previdência “por não ser empregador dos agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por escolha da população”.

O argumento em questão não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O magistrado citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “em que pese a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal – desde que não atrelados a regime próprio de previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social – deverão contribuir para a previdência”.

O magistrado salientou em seu voto que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi publicada em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi publicada em 21 de junho daquele mesmo ano.

“Nessa situação, tem-se que o município não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por terra a razão que fundamentou a decisão pela antecipação da tutela recursal”, afirmou.

A Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.


Processo n.º 0018588-51.2004.4.01.0000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=5DB30038E14DDC2FFCCB72B9B9B57A34.n1trf1?conteudo=115530&canal=2

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