segunda-feira, 30 de julho de 2012

Negada pensão por morte de soldado que cometeu suicídio nas dependências do Exército Brasileiro




A 2.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região, confirmando sentença, negou pensão a irmã de soldado que cometeu suicídio por enforcamento nas dependências de um quartel do exército brasileiro. Foi indeferido também pedido de indenização por danos morais. 

A juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do processo nesta corte, concluiu que “o dano decorreu única e exclusivamente por culpa da vítima, embora a morte tenha ocorrido dentro da Unidade Militar, a responsabilidade pelo suicídio não pode ser atribuída ao Estado.” Ainda segundo a relatora, o soldado teria deixado bilhete de adeus aos pais, o que comprova sua intenção. 

A relatora considerou também que, com menos de três meses de incorporação, o soldado “não sofria desconto mensal a título de contribuição obrigatória para pensão militar, portanto a autora não faz jus à pensão por morte requerida”. Quanto à indenização por danos morais, como pressuposto à responsabilização do ente público, não se verificou, conforme expõe a relatora, nexo causal entre suposta conduta omissiva ou comissiva e o evento em pauta.

A Turma, no entanto, concedeu à autora diminuição do pagamento de honorários advocatícios por considerar o valor estabelecido inicialmente excessivo. Portanto, foi concedido, por unanimidade, parcial provimento à apelação.

Processo: 0003864-56.2002.4.01.3801

sábado, 28 de julho de 2012

Municípios devem recolher as contribuições previdenciárias dos agentes políticos



A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal 1.ª Região negou provimento a recurso (agravo de instrumento) proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária, movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município.


Alega o município, em síntese, que é indevida a contribuição social para a previdência “por não ser empregador dos agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por escolha da população”.

O argumento em questão não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O magistrado citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “em que pese a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal – desde que não atrelados a regime próprio de previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social – deverão contribuir para a previdência”.

O magistrado salientou em seu voto que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi publicada em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi publicada em 21 de junho daquele mesmo ano.

“Nessa situação, tem-se que o município não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por terra a razão que fundamentou a decisão pela antecipação da tutela recursal”, afirmou.

A Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.


Processo n.º 0018588-51.2004.4.01.0000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=5DB30038E14DDC2FFCCB72B9B9B57A34.n1trf1?conteudo=115530&canal=2

domingo, 15 de julho de 2012

Ação pede constitucionalidade de regime previdenciário paraibano


O governador do Estado da Paraíba propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 263), com pedido de medida liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paraibana 7.517, de 30 de dezembro de 2003. Esta norma regulamenta o regime de previdência dos servidores públicos do estado.
O autor da ação alega ser evidente a existência de controvérsia judicial, já que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisões proferidas em dois mandados de segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 3º, 4º, 11, 13, 17, 18, 19 e 20 da Lei estadual 7.517/03, o que teria instituído outros regimes de previdência dos servidores públicos do Estado da Paraíba. Tal fato, conforme a ADPF, viola preceitos fundamentais da Constituição Federal que impossibilitam a criação de mais de um regime próprio de previdência social dos ocupantes de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do sistema, além de contrariar os princípios da igualdade, isonomia e da separação dos poderes.
De acordo com o governador, essas decisões, ao declararem incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da lei paraibana, criaram novos regimes de previdência pública no Estado (o regime dos magistrados e o regime dos membros do Ministério Público). Além disso, consta da ação que tais atos “criaram novas espécies de duodécimos para o Poder Judiciário e para o Ministério Público com o objetivo específico de pagar os proventos de seus magistrados e promotores aposentados, em flagrante atividade de legislador”.
Segundo os procuradores do estado, as disposições da Lei 7.517/03 são absolutamente constitucionais, já que obedecem aos preceitos fundamentais da Constituição da República, da contributividade e solidariedade, consagrados no caput do artigo 40 da CF, bem como na determinação da existência de apenas um regime próprio de previdência pública para cada ente da federação, no termos do parágrafo 20 do artigo 40 da Constituição.
“Não se pode admitir que decisões judiciais criem um sistema próprio de previdência para membros do Ministério Público e magistrados, sob indevida violação ao princípio da separação de poderes”, argumentam.
Por essas razões, os procuradores afirmam ser de extrema urgência que se declare, liminarmente, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei estadual 7.517/03 para evitar que novas decisões sejam proferidas pelo TJ-PB, “criando novos regimes de previdência pública para outros servidores aposentados, tais como membros do Tribunal de Contas e do Legislativo estadual aposentados, ou até mesmo defensores públicos estaduais aposentados”. Solicita, ainda, a suspensão do andamento de processos ou de efeitos de decisões judiciais que apresentem relação com a matéria.
No mérito, o governador requer a procedência do pedido, para ser declarada a constitucionalidade, com efeitos retroativos [ex tunc], dos dispositivos da norma paraibana.
Subsidiariedade da ADPF
Os procuradores do estado da Paraíba ressaltam que a ADPF deve ser conhecida e provida, uma vez que é o único meio eficaz para se declarar a constitucionalidade do Regime Único de Previdência Social dos servidores da Paraíba e se evitar lesão a preceitos fundamentais da Constituição. Eles salientam que, no caso, cabe a aplicação da regra da subsidiariedade tendo em vista que a presente ADPF tem o objetivo de ver reconhecida a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Isto porque a ação declaratória de constitucionalidade somente pode ter por objeto lei ou ato normativo federal.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Juiz aposentado compulsoriamente contesta decisão que rejeitou revisão disciplinar


O juiz Rômulo José Fernandes da Silva, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31453), com pedido de liminar, contra decisão do CNJ que rejeitou seu pedido de revisão disciplinar. Segundo o magistrado, não foi respeitado o devido processo legal nem garantido seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A pena imposta pelo Conselho decorre da atuação do magistrado em favor da Prefeitura de Coari (AM) na disputa com a capital amazonense envolvendo o repasse de ICMS.
O magistrado contesta o entendimento de que seu pedido de revisão ofende o princípio da irrecorribilidade das decisões plenárias do CNJ. “Saliente-se que se revela salutar a preocupação com a modernização e simplificação do sistema recursal no âmbito do CNJ. O que não se justifica, contudo, é a amplitude de restrições – inclusive normatizadas – aplicáveis a processo administrativo disciplinar que, como cediço, pode macular toda a carreira de um magistrado, conduzindo-o até mesmo, a teor do que se vislumbra na hipótese em testilha, a precoce aposentadoria”, afirma.
De acordo com informações do site do CNJ, o juiz Rômulo José Fernandes da Silva foi condenado por atuar em favor da Prefeitura de Coari, que disputava com Manaus o repasse da arrecadação de ICMS sobre a exploração de petróleo e gás natural em Coari. O magistrado teria prestado consultoria ao grupo liderado pelo prefeito de Coari quanto à melhor estratégia para obter decisão favorável aos interesses do grupo. Outro juiz, também aposentado compulsoriamente pelo CNJ, teria intermediado a decisão junto à presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).
O relator do mandado de segurança é o ministro Celso de Mello.

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