segunda-feira, 28 de maio de 2012

Justiça do Rio suspende pensões de filha de juiz falecido



     A juíza Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suspendeu o pagamento dos benefícios previdenciários da cirurgiã dentista Márcia Maria Machado Brandão, filha do juiz José Erasmo do Couto. Magistrado do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Rio, ele faleceu em 11 de fevereiro de 1982, deixando pensão para a viúva Maria Eujobenes Couto e filhas solteiras. 
  Embora maior de 25 anos e casada, Márcia Maria Machado recebia duas pensões, uma do RioPrevidência, no valor mensal de R$ 36.467,11, e outra do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio, totalizando mais de R$ 40 mil. A decisão foi proferida na terça-feira, dia 22, na ação popular proposta pela advogada Thatiana Travassos Oliveira Lindo, pelo RioPrevidência e pelo Estado do Rio de Janeiro. Na ação, a cirurgiã alegou que a lei vigente no momento do óbito do seu pai previa o recebimento da pensão previdenciária para a viúva e para as filhas até a idade limite de 25 anos, e desde que fossem solteiras. Por esta razão, quando atingiu esta idade, em 1985, ela deixou de fazer jus ao benefício. No entanto, com o falecimento de sua mãe em 2004, quando já tinha mais de 25 anos, Márcia Machado requereu ao RioPrevidência a reversão, em seu favor, da pensão previdenciária que vinha sendo paga à viúva do juiz. 
    Ela afirmou à administração pública, em 2005, que seu estado civil era o de solteira, omitindo seu casamento celebrado em cerimônia religiosa, no ano de 1990, com João Batista Fonseca Vasconcelos, com quem teve dois filhos. Para a juíza, há elementos nos autos, como certidão de casamento religioso, fotos e DVD da celebração, que comprovam o casamento da ré e a união estável. Segundo ela, Márcia Machado declarava-se casada até mesmo para as empresas administradoras de cartão de crédito Diners Club e Credicard. “Verifico que foram apresentados diversos elementos de prova comprobatórios da celebração do casamento religioso entre a ré e o Sr. João Batista, cerimônia que fora mesmo admitida pela própria ré em seus esclarecimentos e contestação, e novamente em audiência de instrução e julgamento, ocasiões em que tentara justificar o ocorrido asseverando que esta relação não seria verdadeira ou duradoura”, afirmou a magistrada. “Considerados todos esses elementos, a conclusão é que a lei determina a concessão do benefício de pensão à filha solteira maior de ex-servidor falecido sempre que o óbito deste servidor tiver ocorrido antes do início de vigência da Lei n° 3.189/99, em 22 de fevereiro de 1999, ou quando este óbito ocorrer em momento posterior ao início de vigência desta Lei, mas tiverem sido cumpridos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda nº 20 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
    Significa dizer que, considerada apenas a lei vigente ao tempo do falecimento do ex-servidor, a ré poderia manter o direito ao recebimento do benefício previdenciário, não fosse a constatação da ocorrência daquele casamento, que, à vista da intenção desta norma, tem por conseqüência obrigatória a cessação do pagamento do benefício”, concluiu. Processo No 0223802-26.2009.8.19.0001

Fonte:
TJRJ

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Fundo de previdência complementar é impenhorável somente até o limite de 40 salários mínimos



A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a uma apelação proposta pela Fazenda Nacional contra decisão de primeiro grau, para manter o bloqueio correspondente à quantia que exceder a 40 salários mínimos dos ativos de um contribuinte, com o fim de garantir a cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), exercícios 2003 a 2006.
Após os bloqueios de seus ativos financeiros, o contribuinte entrou na Justiça requerendo o desbloqueio dos valores que estavam em uma de suas contas-correntes. Segundo ele, tais valores eram relativos a benefício de previdência complementar que recebe do Instituto de Previdência Complementar da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia sendo, portanto, impenhoráveis.
 
Ao determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do contribuinte, o juízo de primeiro grau afirmou “que os valores das contribuições, recolhidos à previdência complementar, representam reserva constituída pelo favorecido em seu próprio benefício, para fins de custear o seu sustento e de sua família quando cessado o vínculo empregatício, tendo, portanto, natureza induvidosamente alimentar.”
 
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a Fazenda Nacional sustenta que os planos de previdência privada são “um investimento do segurado, sem caráter alimentar, constituindo uma nítida aplicação financeira.”
 
O argumento da Fazenda Nacional foi parcialmente aceito pelo relator, desembargador federal Tolentino Amaral. Para o magistrado, “não se pode dar o mesmo tratamento ao conferido pelos proventos mensais de aposentadoria percebidos pelos beneficiários do fundo complementar, porque aquele não tem as características da frequência, reiteração e continuidade necessárias à subsistência, revelando-se tão somente acúmulo de patrimônio”.
 
Nesse sentido, conforme destaca o relator, ao saldo decorrente de fundo de previdência complementar deve ser dado tratamento parelho ao conferido aos depósitos em cadernetas de poupança, isto é, impenhorabilidade somente até o limite de 40 salários mínimos.
 
Processo n.º 0000212-36.2012.4.01.0000/BA
 
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sábado, 19 de maio de 2012

CSN CONDENADA EM R$ 500 MIL E PENSÃO VITALÍCIA


A Companhia Siderúrgica Nacional – CSN - foi condenada a indenizar em R$ 500.000,00, além de pensão vitalícia, um trabalhador que adquiriu benzenismo. A decisão em 1º grau, proferida pela juíza Flávia Alves Mendonça Aranha, Titular da 2ª VT/Volta Redonda, estipulou pagamento de R$ 100 mil ao empregado. A empresa interpôs recurso, mas a 10ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, aumentou o valor da condenação a título de dano moral.
ENTENDA O CASO
O trabalhador entrou com ação requerendo indenização por ter adquirido doença profissional - benzenismo, de natureza carcinogênica, resultando em permanente estado de leucopenia (baixa acentuada de glóbulos brancos), prestando atividade laborativa para a ré nos períodos de 05/12/1977 a 09/05/1979 e 11/02/1980 a 05/10/1989, na função de “operador de esteira”.
No recurso, a reclamada arguiu prescrição total e quinquenal do pedido do autor, bem como discordou da condenação em indenizações moral e material.
PRESCRIÇÃO
Segundo a relatora do acórdão, “tanto a doutrina como a jurisprudência distinguem os créditos oriundos da relação de trabalho como trabalhistas típicos (de natureza pura) e trabalhistas atípicos (de natureza híbrida), reconhecendo que os atípicos têm regra análoga própria, o que se permite concluir que o prazo de prescrição do dano moral afasta-se do biênio constitucional - em se tratando de crédito de natureza pessoal”.
DANOS MORAL E MATERIAL
“É fato que os trabalhadores de siderúrgicas que utilizam carvão mineral em seu labor sujeitam-se à ação do benzeno, substância química que, por conta de sua elevada volatilidade, é facilmente absorvida pelo organismo humano. Daí resulta que, quanto maior o tempo de exposição e quantidade de benzeno inalada, maior a gravidade da intoxicação, atingindo o sistema nervoso central e a médula óssea do trabalhador. Ou seja, a ação cancerígena do benzenismo provoca desde dor de cabeça e tontura, até hemorragia, leucopenia, anemia, dificuldade de coagulação, leucemia e outros tipos de câncer. Gera, ainda, aplasia de medula, hipótese em que o organismo interrompe a produção de sangue”, afirma a magistrada, que conclui: “resta evidenciado o nexo de causalidade entre o infortúnio e a conduta omissiva da ré, absolutamente negligente na adoção das medidas de segurança e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade física no desempenho da atividade laborativa.”
Quanto ao pensionamento, a CSN afirma que o autor deveria ser compensado pelo benefício pago pela Previdência Social, o que foi discordado pela 10ª Turma do TRT/RJ, uma vez que o laudo pericial constatou a incapacidade laborativa do obreiro, destacando que, a despeito de ter 55 anos de idade, há mais de 20 não possui condições de trabalhar, tendo recebido por 10 anos o auxílio-doença e, após, o auxílio-acidente, de forma vitalícia. Daí se infere a total impossibilidade de compensação do requerido pensionamento com os proventos previdenciários, na medida em que estes resultam da contribuição salarial do trabalhador ao longo da vida profissional, ao passo que o referido caso decorre do ilícito patronal. 
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
“Sabe-se que, uma vez configurado o dano, a indenização há de ser fixada com base na extensão do prejuízo, na capacidade econômica do ofensor - no caso, grande indústria siderúrgica de higidez inquestionável - e no caráter pedagógico do instituto, sob pena de ineficácia da condenação. Desta forma, rejeito as preliminares de prescrição total e quinquenal; no mérito, nego provimento ao apelo patronal e provejo o recurso obreiro para majorar o valor da indenização por dano moral para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), além de pensão vitalícia correspondente ao salário do trabalhador na ativa”, concluiu a desembargadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ


sexta-feira, 18 de maio de 2012

TJDFT - Gestante que ocupa cargo em comissão tem direito à estabilidade provisória


O Distrito Federal terá que indenizar uma servidora ocupante de cargo em comissão que foi exonerada, apesar de encontrar-se grávida na ocasião. O DF recorreu da decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública, mas a sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. 

A autora conta que foi contratada para o exercício de cargo em comissão no Procon-DF, em janeiro de 2007, tendo sido exonerada quatro anos depois. Esclarece que na data em questão encontrava-se gestante de seis meses, razão pela qual teria direito à estabilidade provisória e licença maternidade. Afirma que formulou pedido administrativo para sua reintegração, mas este foi indeferido. 

O DF, por sua vez, sustenta que na qualidade de comissionada, a autora não possuiria direito à estabilidade gestacional. 

Em sua decisão, a julgadora cita os artigos 7º, XVIII e 39, § 3º da CF, que concedem, respectivamente, ao trabalhador e ao servidor público, o direito à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. Mais adiante, menciona o inciso II do art. 10 do ADCT, que veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Dessa forma, diz a magistrada, depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro garante a proteção à maternidade por meio do instituto da estabilidade da gestante, que se estende, em virtude do princípio da igualdade, às servidoras públicas que exercem cargo em comissão. 

Acompanhando a decisão da juíza, o Colegiado registra entendimento pacífico do STF, no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

O acórdão registra também o disposto no art. 26-A da Lei Complementar Distrital 769/2008, com redação alterada pela Lei Complementar Distrital 790/2008, que estendeu os benefícios da licença-maternidade previstos em seus arts. 25 e 26 às servidoras comissionadas sem vínculo efetivo com a Administração. 

Assim, estando de fato a autora grávida quando foi exonerada do cargo em comissão que ocupava no Procon/DF, a Turma Recursal concluiu que faz jus à indenização, referente ao período compreendido do início da estabilidade provisória (janeiro de 2011) até cinco meses após o parto (setembro de 2011), tal como expressamente constou da decisão original. 

Nº do processo: 2011.01.1.149028-6 

(Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) http://www.oab-niteroi.org/







quarta-feira, 16 de maio de 2012

TRF4 concede reaposentação sem devolução de valores recebidos


A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (3/5), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.
 Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.
 Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.
 A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda a está examinando.
 Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado hoje pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.
 O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado, a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.
 Segundo ele, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos.
 Nº do Processo: 5022240-12.2011.404.7000
 Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 14 de maio de 2012

DIREITO DE GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO - REPERCUSSÃO GERAL

Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674103, no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Relator do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da estabilidade provisória pode dar ensejo a consequências para as mulheres no mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que concerne ao princípio da autonomia da vontade”.

No recurso ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a contratação da professora foi feita para viger por tempo certo e determinado, por isso o alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória concedida à gestante “é descaracterizar esta espécie de admissão, transmudando-a para prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais o Estado foi autorizado a admiti-la”.

O ministro Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre a questão em debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O ministro destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os interesses das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207202

quinta-feira, 10 de maio de 2012

CJF - Indeferimento de benefício não gera direito certo a indenização por dano moral



O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, justificativa para condenar o INSS a dano moral, devendo ser analisadas as especificidades do caso concreto, em especial a conduta do ente público. Seguindo esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 25 de abril em Brasília, deu provimento ao pedido de uniformização apresentado pela autarquia após condenação pela Turma Recursal do Rio de Janeiro. 


Na análise do relator do caso na TNU, juiz federal Antonio Schenkel, cabendo mais de uma interpretação a uma determinada lei e não estando a matéria pacificada pelos tribunais, não há impedimento a que ocorram divergências entre a interpretação administrativa e a judicial. “Nesse caso, ao analisar o requerimento de pensão, o INSS não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável a interpretação dada à Lei 8213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Logo, sendo legítimo o indeferimento do benefício, não há abuso de direito por parte do INSS, nem dever de indenizar”, concluiu o magistrado. 
Processo 2008.51.51.031641-1 


(Fonte: Conselho da Justiça Federal)



segunda-feira, 7 de maio de 2012

O contrato de trabalho fica suspenso no período de reconsideração do auxílio-doença


Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rosa Maria Zuccaro entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário.
Ao trabalhador que se encontra afastado pela Previdência recebendo auxílio-doença, pode-lhe ser negado o pedido de prorrogação do benefício, a partir do que ele poderá, então, solicitar reconsideração. Durante esse período, o afastamento do trabalhador continua pendente de análise pelo órgão previdenciário e, portanto, seu contrato de trabalho ainda deve ser considerado suspenso.
Em casos como esse, e nas palavras da magistrada, “nessa toada, irrelevante o fato da empresa saber ou não da alta médica, vez que não poderá ser o trabalhador dispensado, tampouco há obrigatoriedade de pagamento do referido período.”
Não há que se falar, portanto, em necessidade de convocação do trabalhador pela empresa enquanto não estiver decidido o futuro deste pela Previdência Social, não estando o empregador, de fato, obrigado a arcar com a remuneração do respectivo período.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado nesse aspecto, mantendo-se a decisão de 1º grau.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00436200926102000 – RO)
Fonte: TRT - 2ª Região
http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/69030/titulo/O_contrato_de_trabalho_fica_suspenso_no_periodo_de_reconsideracao_do_auxiliodoenca_.html

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Sancionada nova aposentadoria para servidor



Os servidores públicos dos três poderes da União passam a ter, a partir desta quarta-feira (2), novos fundos de previdência complementar. A nova ordem vale para os funcionários que ingressarem a partir de agora no serviço público, que não terão mais a aposentadoria integral paga pelo governo federal. Os servidores públicos federais que têm salários até o teto da Previdência, hoje de R$ 3.916,20, vão contribuir com 11%, e o governo com 22%. Sobre o valor que exceder esse limite, a União pagará até 8,5%.

As novas regras foram sancionadas pela presidenta Dilma Rousseff nesta quarta-feira e a lei que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) foi publicada no Diário Oficial da União . No texto, de três páginas, há detalhes sobre o funcionamento do novo modelo, planos de saúde e a fiscalização da Funpresp. O estudo foi coordenado por um grupo de trabalho multiministerial.
Para o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, novo sistema é essencial para garantir a saúde do setor e a manutenção das aposentadorias dos servidores públicos federais. 
A contribuição da União é paritária, o que significa que se o servidor pagar um percentual de 5%, a União pagará a mesma porcentagem. Ficam garantidos os valores das aposentadorias até o teto da Previdência. O servidor interessado em receber acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar uma contribuição à parte, aderindo à Funpresp ou a fundo de pensão privado.
A nova regra não vale para os atuais servidores. A mudança só vale para os servidores nomeados a partir da sanção da lei. O texto da nova lei foi votado no Congresso no mês passado. O novo modelo é uma tentativa do governo para diminuir o déficit da Previdência Social.
O trabalhador que aderir à previdência complementar passará a pagar menos Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Inicialmente, a alíquota é 35%, maior que no regime tradicional, mas o imposto cai 5 pontos percentuais a cada dois anos de contribuição, até chegar a 10% a partir de dez anos de contribuição.
Os atuais servidores também poderão optar pela permanência no regime de aposentadoria integral ou pelo regime de previdência complementar. Para garantir o funcionamento da Funpresp, a União já garantiu aporte financeiro de R$ 100 milhões no Orçamento de 2012.

TRF da 4ª região aprova a “desaposentação”


Matéria tem de ser julgada ainda pelo STF


Em sessão na noite de última quinta-feira, dia 26 de abril de 2012, a corte especial do Tribunal Regional Federal da 4ª região (que compreende os três estados do Sul do país) decidiu, por maioria, permitir a “desaposentação”, o que significa que quem, já aposentado, seguir contribuindo e solicitar uma “troca” da data de aposentadoria, para posteriormente, ter direito a um valor maior de pensão.

Segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Dra. Jane Berwanger, “muitas pessoas já vinham há anos com processos na Justiça para fazer valer essa questão”. No texto da decisão, está o registro de “afirmar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da lei 8.213/91, sem redução de texto, excluindo-se sua aplicação nos casos em que o segurado implementa integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação”.

Na prática, segundo a Dra. Jane, a questão funciona da seguinte forma: alguém se aposenta, hipoteticamente, com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, tendo direito a um valor X de pensão de aposentadoria. Esta pessoa, no entanto, segue trabalhando e contribuindo para ao INSS por mais algum tempo – digamos, sete anos. Então, com 62 anos de idade – e 42 anos de contribuição – ela solicita uma “troca” de aposentadoria, agora com um fator previdenciário maior. “Passa a ser uma vantagem muito grande para este cidadão”, destaca a advogada. Segundo ela, a matéria ainda depende de aprovação do Supremo Tribunal Federal.

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