domingo, 29 de abril de 2012

Rateio de pensão não gera obrigação de devolver valores recebidos a mais

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão de posterior inclusão de novo beneficiário gera efeitos retroativos, a redução do valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a mais no período anterior ao desdobramento do benefício. A sessão de julgamento foi realizada em 29/03, Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

O relator do incidente, juiz federal Rogério Moreira Alves, em seu voto, pontua que em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social.

O mais importante, segundo o voto, é proteger a boa-fé do pensionista, assegurando a sua dignidade, sobretudo porque a renda da pensão por morte tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família.

No caso concreto, a ex-esposa do segurado falecido inicialmente recebia sozinha o valor integral da pensão por morte. Posteriormente, sentença de um dos juizados especiais federais do Distrito Federal admitiu que o segurado havia mantido união estável e tido quatro filhos com outra mulher, que teve, então, reconhecida a qualidade de dependente na condição de companheira. A pensão por morte deixada pelo segurado foi dividida entre a ex-esposa e a companheira. Consequentemente, a ex-esposa passou a ter direito a apenas metade da pensão. Esse rateio se operou com efeitos retroativos, de forma que o INSS pagou à companheira todos os valores que ela deveria ter recebido no período anterior à decisão judicial, ou seja, desde o requerimento administrativo. Por outro lado, o INSS passou a descontar na cota da ex-esposa os valores que ela recebeu a maior no período anterior à implantação do rateio da pensão.

O que a decisão da TNU fez foi ressaltar que, embora o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 disponha que pode ser descontado dos benefícios o valor decorrente de pagamento além do devido a fim de evitar enriquecimento sem causa, e embora esta norma não seja inconstitucional, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal. A proteção da boa-fé, neste sentido, configura princípio constitucional implícito, e nos casos em que o beneficiário age de boa-fé, a aplicação do referido dispositivo legal deve ser afastada.

A TNU negou provimento ao incidente interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal.

Processo n. 0055731-54.2007.4.01.3400


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http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=91775

terça-feira, 24 de abril de 2012

BRADESCO REINTEGRARÁ BANCÁRIA DEMITIDA DURANTE LICENÇA


BRADESCO REINTEGRARÁ BANCÁRIA DEMITIDA DURANTE LICENÇA
Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença acidentário e detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será reintegrada ao emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A e manteve a sentença proferida pela 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, favorável à bancária. A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada, pelo Banco no mandado de segurança, aplicando-se ao caso a OJ 142/SDI2.
No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o Banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). Mesmo assim, o Banco a dispensou em janeiro/2009, após 24 anos de trabalho quando se encontrava incapaz de exercê-lo, sendo que, desde meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.
De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17/12/2008, portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 02/01/2009, segundo a OJ 82/SDI1.
Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor da Súmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração.
A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à conclusão de a bancária ser detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, para declarar nula a dispensa e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva.
Contra esse ato, o Banco impetrou mandado de segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o qual, ao analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula nº 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam "o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada", concluiu o regional para denegar a segurança.
O Banco interpôs, então, recurso ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada do Juízo de Primeiro Grau; não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente.
Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado, considerou a ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz da OJ 142/SDI2. 
(Fonte: TST)

quarta-feira, 18 de abril de 2012

STJ confirma impedimento à acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria

Com as alterações promovidas pela Lei 9.528/97, não é mais possível acumular o auxílio-acidente e a aposentadoria. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial apresentado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 negou o pedido de acumulação, pois a aposentadoria, no caso, foi concedida após a vigência da Lei 9.528. O tribunal regional considerou que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528.
O beneficiário, em demanda com o INSS, interpôs recurso no STJ, alegando afronta aos artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 89.312/84 e 86, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, em sua redação original – que permitiriam o recebimento concomitante da aposentadoria e do auxílio-acidente. Afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
O ministro relator, Humberto Martins, afirmou que a Lei 8.213, realmente, previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer outra remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente.
Entretanto, a Lei 9.528 (fruto da Medida Provisória 1.596-14/97) alterou a regra, afastando a vitaliciedade e proibindo a acumulação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. “A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela nova lei”, destacou o relator.
É aplicável no caso, segundo o ministro Humberto Martins, a Súmula 83 do STJ, que determina que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou com o mesmo entendimento da decisão recorrida. A Turma seguiu essa posição de forma unânime e não conheceu do recurso.
Fonte: STJ
http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/68639/titulo/STJ_confirma_impedimento_a_acumulacao_de_auxilioacidente_e_aposentadoria.html

domingo, 15 de abril de 2012

Resultado do sorteio do livro - Direito de Previdenciário

O contemplado com o livro Direito Previdenciário - Série para concurso - da Dra.Cristiane Mussi é:
Rodrigo Silveira.
Parabéns,Rodrigo!
Continue participando.

sábado, 14 de abril de 2012

STJ decidirá se INSS responde em ação que discute multa em cálculo de indenização de contribuição previdenciária

Quem tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a obrigatoriedade da multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias: a fazenda nacional ou o INSS? A questão vai ser tratada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. 

A fazenda nacional recorreu de decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela, ao entendimento de que a obrigatoriedade da multa incidente no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente se efetiva a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96. 

Segundo a fazenda, a entidade competente para figurar no polo passivo da ação é o INSS. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que a questão merece melhor análise. Assim, deu provimento ao agravo interposto pela fazenda nacional e determinou que ele seja convertido em recurso especial para posterior julgamento pela Turma. 


http://www.oab-niteroi.org/

terça-feira, 10 de abril de 2012

Comissão aprova pensão por morte para dependentes de até 24 anos

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira proposta que estende de 21 para 24 anos o limite de idade para recebimento de pensão por morte de segurado do Regime Geral de Previdência Social por dependentes estudantes da educação básica ou superior.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Jhonatan de Jesus (PRB-RR), que une os projetos de lei 6812/10, do Senado, e 366/11, do deputado licenciado Gastão Vieira.
 
Atualmente, a Lei de Benefícios da Previdência (8.213/91) determina que esse benefício acaba aos 21 anos para os filhos e pessoas equiparadas a filho ou irmão, estejam estudando ou não.
O substitutivo também autoriza o Executivo a alterar o regime jurídico dos servidores públicos (Lei 8.112/90) para garantir o mesmo benefício.
Mesmo parâmetro

Jhonatan de Jesus lembrou que o Judiciário já reconhece o pagamento de pensão alimentícia a filhos de até 24 anos de idade em cursos de nível superior. “Nada mais justo que a pensão por morte tenha por parâmetro o mesmo limite etário da pensão alimentícia”, disse.
Segundo o parlamentar, muitos jovens são estimulados pelos pais a não entrar no mercado de trabalho para se dedicarem integralmente aos estudos. Com a morte dos pais, muitos são obrigados a deixar os estudos, afirmou o deputado.
A comissão ainda rejeitou o PL 2483/07, do ex-deputado Cristiano Matheus, que tramita apensado e assegura pensão por morte por seis meses aos filhos de 21 anos ou mais com dependência econômica comprovada. Segundo o parlamentar, essa proposta beneficiaria dependentes que não estudam e teriam condições de procurar emprego.
Tramitação

As propostas, que têm prioridade e caráter conclusivo, ainda serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados

quarta-feira, 4 de abril de 2012

INCLUSÃO:PLC sobre aposentadoria especial para pessoas com deficiência é aprovado no Senado

Da Redação (Brasília) - O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 40, de 2010, que regulamenta a aposentadoria especial da pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral de Previdência Social. A nova legislação prevê redução da idade e do tempo de contribuição desses segurados, para fins de aposentadoria. Neste caso, a redução vai variar de acordo com o grau de deficiência.

Segundo o projeto, pessoas com deficiência leve terão o tempo de contribuição reduzido em dois anos. Para deficiência moderada, a redução é de seis anos e para pessoas com deficiência grave a redução será de 10 anos. Um decreto deve conceituar os graus de deficiência.

O projeto também prevê redução para a aposentadoria por idade. No caso dos homens passa de 65 para 60 anos e no caso das mulheres, de 60 para 55 anos.

“Esse texto faz justiça às pessoas com deficiência, já que elas têm um desgaste muito maior com o trabalho do que os outros trabalhadores”, diz o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim.

O PLC já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados, mas como foi modificado no Senado, precisa voltar a ser apreciado pelos deputados federais.

Informações para a Imprensa

Renata Brumano
(61) 2021-5102
Ascom/MPS


segunda-feira, 2 de abril de 2012

Pensão para amante na pauta do Supremo Tribunal Federal

O relacionamento extraconjugal, que durou mais de 20 anos e gerou um filho, de um morador do Espírito Santo, chegou à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) e ganhou repercussão geral. Isto é, os ministros do STF reconheceram que o tema é de interesse de toda a sociedade.Assim, vão decidir se amantes terão direito ou não à pensão de companheiro que morreu.
A questão constitucional foi levantada no recurso extraordinário, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo. O colegiado reconheceu que a amante — que teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos em união estável e reconhecida publicamente — tem direito à pensão do companheiro falecido e que, assim, o INSS deveria dividir o benefício entre viúva e concubina.
 DEFESA DO INSS
O INSS recorreu e alegou violação do Artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a matéria não é novidade na Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nas instâncias inferiores da Justiça, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência.
Advogado previdenciário, Eurivaldo Bezerra Neves aposta que o STF ficará a favor da amante: “Para nós advogados, é um caso bastante corriqueiro. Já que para o divórcio é ainda muito caro. Como foi constatado no processo que a união é pública e notória, a amante teve um patrimônio constituído em comum com o falecido, logo a decisão do STF vem proteger os direitos patrimoniais de relacionamento duradouro”.

Autor: Aline Salgado
Fonte: O DIA


http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/68353/titulo/Pensao_para_amante_na_pauta_do_Supremo_Tribunal_Federal.html

domingo, 1 de abril de 2012

Procuradorias demonstram que aposentadoria rural não pode ser concedida sem prova material

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que para obter aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), na qualidade de trabalhador rural, o cidadão deve comprovar por meio de prova material que trabalhou no campo e que, portanto, tem direito ao benefício.
O tema estava sendo discutido em um processo, no qual a autora pretendia se aposentar por idade como trabalhadora rural sem apresentar documentos que atestassem o fato. Ela alegou que a carteira de identidade e certidão da justiça eleitoral, na qual constava sua ocupação, além de depoimentos testemunhais prestados, seriam provas suficientes para aquisição do benefício.
No entanto, a Procuradoria Federal em Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) esclareceram que a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, exige para comprovação do tempo de serviço rural, além da prova testemunhal, início razoável de prova material. Alertaram que as Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já haviam pacificado esse entendimento.
Os procuradores afirmaram que a certidão da Justiça Eleitoral não poderia ser considerada prova material, pois não comprovaria o exercício de atividade rural. Explicaram que o documento não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista a possibilidade de suas informações, inclusive quanto à ocupação declarada pelo eleitor, serem retificadas a qualquer tempo perante o órgão.
O juízo da Vara Única da Comarca de Panamá/GO acolheu os argumentos do INSS e negou o pedido da autora
Fonte: Advocacia Geral da União

Pensão por morte de rurícola só é devida se todos os requisitos para aposentadoria tiverem sido preenchidos

Para a concessão de pensão por morte de rurícola, é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, tanto a carência quanto a idade mínima. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2a Região, no Rio de Janeiro (RJ).
O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando que o acórdão da Turma Recursal de Alagoas contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A TR-AL confirmou a sentença de primeira instância, que havia concedido a pensão por morte sob o fundamento de que, embora o instituidor não tivesse implementado a idade mínima necessária à concessão de aposentadoria por idade, já tinha cumprido a carência bem superior àquela aplicável no ano em que implementaria a idade de 60 anos.
O STJ, porsua vez, no julgamento do EResp 524006, diz que é assegurada a pensão por morte aos dependentes do falecido que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
Em seu voto, o relator do pedido de uniformização, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, concluiu que o falecido nunca faria jus à aposentadoria por idade rural, já que não implementou o requisito etário antes de seu óbito. A TNU, portanto, por unanimidade, deu provimento ao pedido do INSS e sugeriu ao presidente que imprima ao resultado do julgamento a sistemática prevista no art. 7o, letra a do Regimento Interno da TNU, devolvendo às turmas recursais de origem os demais incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas firmadas pela TNU.
Processo n. 05006910-51.2005.4.05.8013
Fonte: Conselho da Justiça Federal

Regras da previdência dos servidores se aplicam aos magistrados

Na aposentadoria de magistrados e no pagamento de pensão a seus dependentes, as regras a serem observadas são as do artigo 40 da Constituição Federal e não as contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Foi esse o entendimento que prevaleceu entre os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) após o julgamento de resposta à consulta feita pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), durante a 144ª sessão ordinária, realizada na última segunda-feira (26/3).
A associação questionava a aplicabilidade dos artigos da Loman que disciplinam os requisitos de aposentadoria dos magistrados, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional no 20/1998. A emenda deu nova redação ao inciso VI artigo 93 da Carta, dispondo que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40”. No entanto, havia dúvidas sobre a aplicabilidade imediata do dispositivo ou se isso dependeria da edição do novo Estatuto da Magistratura por lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsto no caput do artigo 93.

Seguindo o voto do conselheiro-relator, Ney José de Freitas, o Conselho entendeu que a maioria dos incisos do artigo 93 da Constituição Federal - inclusive o inciso VI - fixa critérios estritamente objetivos “que não dependem de outra norma para produção de efeitos, possuindo, pois, eficácia plena e imediata”. Em seu voto, o relator destacou dois julgamentos em que o STF teve este mesmo entendimento ao analisar a aplicação – imediata ou não - de outros dispositivos do artigo 93.

“Por essas razões é certo, no meu entendimento, que a partir da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, a aposentadoria dos magistrados passou a ser regida, sem restrições, pelo artigo 40 da Lei Maior, porquanto o artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal é de aplicabilidade integral e imediata, obrigando todos à sua observância, inclusive o legislador ordinário”, afirma o conselheiro em seu voto.

O artigo 40 disciplina o regime geral de previdência dos servidores públicos detentores de cargos efetivos e foi alterado pela Emenda Constitucional 41/2003. Entre as alterações trazidas pela Emenda estão o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição e a instituição de idade e tempo mínimo de contribuição para o pedido de aposentadoria.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

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