Palestra e lançamento do livro Diálogos de Direito Previdenciário
Local: Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFF - Niterói
(clique abaixo para visualizar o mapa)
Dia: 1º/09/2011
Hora: 18:00h
Entrada Franca
domingo, 21 de agosto de 2011
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Dúvidas Frequentes De Previdenciário e Consumidor
Sim. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento do boleto bancário é do fornecedor, não podendo repassá-lo ao consumidor, vulnerável na relação de consumo. |
A legislação previdenciária não traz vedação a respeito. O que não pode ocorrer é a mulher receber mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, podendo, no entanto, fazer a opção pela mais vantajosa. |
Se o aposentado por invalidez voltar a trabalhar, cessa automaticamente o seu benefício previdenciário, pois se presume que o mesmo não disponha mais de incapacidade laborativa. |
Não. Os benefícios previdenciários, desde 1988, não possuem qualquer vinculação com o salário-mínimo, por expressa vedação constitucional (art. 7.º, IV). Atualmente, os benefícios previdenciários são reajustados conforme o índice inflacionário denominado INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. A ideia é manter o valor real do benefício, conforme dispõe o artigo 201, §4.º da Constituição Federal de 1988. |
A Lei n. 11.770 de 9 de setembro de 2008 instituiu o programa "empresa cidadã". Logo no seu artigo 1.º, estabeleceu que: Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A ampliação da licença-maternidade é opcional para todas as empresas privadas e se estende a mulheres que adotarem crianças. |
Quando o CDC emprega no artigo 18 a expressão "fornecedor", ele quer dizer "todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento", ou seja, todos que participaram desde a fabricação até a chegada do produto nas mãos do consumidor. Logo, em caso de vício, o artigo 18 fala "fornecedor", o que inclui o comerciante também. Já o artigo 12 do CDC especifica claramente as espécies de fornecedores que serão responsabilizados em caso de fato do produto: fabricante, construtor, produtor e importador. Exceção: art. 13 (comerciante). No vício, todos os fornecedores são responsáveis de forma solidária e objetiva. |
O aposentado nesse regime pode voltar a trabalhar e, consequentemente, volta a contribuir obrigatoriamente. O aposentado não terá direito a outra aposentadoria no mesmo regime. |
A Lei n. 11.770/2008 estendeu ao setor privado (e não só ao público) a possibilidade da empregada obter o salário-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Para tanto, a empresa deverá aderir ao Programa. Se a empresa não efetuar a adesão, o salário-maternidade, para as suas empregadas, será de 120(cento e vinte) dias. |
A lei é muito clara: o empregador tem que pagar apenas os 15(quinze) primeiros dias. O aposentado não tem direito ao auxílio-doença do INSS. Isso não é responsabilidade do empregador. |
A Constituição Federal de 1988 admite a contagem entre regimes distintos no artigo 201, §9.º. Chama-se contagem recíproca. Este funcionário pode utilizar o tempo que já tem, mesmo que em outro regime, para se aposentar no regime atual (desde que os períodos não sejam concomitantes). |
Sim. Se o marido tinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito, a mulher (cônjuge na época) terá direito à pensão por morte do mesmo, independentemente de já estar recebendo sua aposentadoria. |
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Palavra da Autora
Olá!
Este é um espaço novo, está sendo criado para compartilhar informações sobre Direito Previdenciário. Sejam bem-vindos!
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