terça-feira, 29 de novembro de 2011

TNU pacifica entendimento sobre carência exigida às aposentadorias

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao aprovar a Súmula 44, pacificou o entendimento de que a carência exigida para obtenção de aposentadoria por idade urbana deve ter por base o ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar. A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito à aposentadoria e pode variar de acordo com o benefício solicitado.

O relator do incidente de uniformização que deu origem à Súmula 44, juiz federal Rogério Moreira Alves, admitiu divergência na interpretação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, mas ressalvou que a questão já está pacificada na jurisprudência da TNU. “A carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”, sustentou o magistrado ao negar provimento ao incidente de uniformização.

O texto da Súmula 44 da TNU, aprovada na sessão da última quinta-feira (24), diz o seguinte: “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".

Processo nº 0022551-92208.4.01.3600

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

TNU concede aposentadoria por invalidez a portador do vírus HIV

O magistrado pode se basear nas condições pessoais e sociais dos portadores do vírus HIV para determinar ou não a incapacidade para o trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao determinar a devolução ao juízo de origem de todos os recursos do INSS que visem afastar a análise das condições pessoais e sociais de portadores do vírus HIV que pedem aposentadoria por invalidez.  
Segundo a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a Turma já tem consolidado o entendimento de que o direito a benefício previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização. “Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação me que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, disse a magistrada em seu voto.
Na matéria julgada pela Turma, a sentença de origem considerou que, apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de auxílio-doença.  “A ignorância que permeia nossa sociedade acabou por transforma uma doença em patologia incapacitante, que impede a inserção ou reinserção do segurado no mercado de trabalho”, disse o magistrado em sua sentença.
Processo 0502922.11.2008.4.05.8500

domingo, 27 de novembro de 2011

TNU aprova duas novas súmulas (44 e 45) e revisa a Súmula 32

25/11/2011 14:00
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou as Súmulas 44 e 45 e a revisão da Súmula 32, em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (24), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF).
Texto da Súmula 44: “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
Precedente: PEDILEF 0022551-92208.4.01.3600
 
Texto da Súmula 45: “O salário-maternidade deve receber correção monetária desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo”.
Precedente: PEDILEF 0011597-23.2008.4.01.3200

O texto da Súmula 32 passa a ter a seguinte redação:  “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319

O texto anterior da Súmula 32, agora alterado, era o seguinte: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003”.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Jubilamento por idade a trabalhadora somando tempo rural e urbano

Julgado do TRF-4 concedeu a chamada "aposentadoria híbrida". "aposentadoria híbrida".
A 5ª Turma do TRF da 4ª Região reformou sentença de primeiro grau e concedeu aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições.
A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei nº 11.718/08, "devendo-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida".
Conforme Favreto, esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência.
A advogada Ana Dilene Wilhelm Berwanger atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 0014935-23.2010.404.9999)

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