segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Ano de implemento da aposentadoria e não o do requerimento é que deve definir cálculo


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, na última semana, que não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos exigíveis para a aposentadoria por tempo de serviço para aqueles segurados submetidos à regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, conforme a decisão, o requisito ‘tempo de serviço’ deve ser o primeiro a ser verificado. Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço daqueles segurados que a ela têm direito, o ano de implemento deve condicionar o número exigível de contribuições mensais e não a data do requerimento administrativo.
O incidente de uniformização foi ajuizado por segurado que teve a aposentadoria negada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina por não ter preenchido a carência mínima exigida no ano correspondente, embora tivesse reconhecido alguns períodos exercidos em atividade rural e especial. O autor apontou decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que teria entendimento diverso. Após analisar o processo, a relatora, juíza federal Luísa Hickel Gamba, entendeu que deve ser seguido o entendimento da 2ª TR do Paraná, segundo o qual a carência exigível é determinada no ano em que o autor implementa o tempo de contribuição. A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região.  Nº do Processo: 0000406-62.2010.404.7262
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

domingo, 25 de dezembro de 2011

Mensagem de Feliz Natal

     O ano de 2011 está terminando. Queremos desejar Feliz Natal a todos que acompanham esse blog e que participam das palestras com a  Dra. Cristiane Mussi. Aos  seus alunos e leitores, os votos de felicidades nesse Natal e que o próximo ano, que já desponta, traga muitas realizações e felicidades.
      Grande abraço


quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Liminar garante a neto pensão deixada por avô


A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar, em mandado de segurança, para garantir a um neto a reintegração da pensão deixada por seu avô. O benefício deixou de ser pago ao neto, em agosto deste ano, depois que decisão judicial determinou a transferência do benefício à provável companheira do avô falecido. Da liminar, cabe recurso. 
Segundo o processo, por ser dependente econômico, o neto recebia a pensão integral do avô policial militar reformado, desde o seu falecimento, em 27/03/2010. Em setembro de 2011, o benefício foi transferido à suposta companheira do avô, com base em decisão da 5ª Vara de Família de Brasília, de 13/08/2011, que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada por essa senhora. Contudo, os herdeiros recorreram da sentença e esta foi suspensa até o julgamento do recurso (efeito suspensivo). 
Ao apreciar o pedido de liminar, a juíza assegurou que pelos documentos do processo o autor foi considerado pela Administração dependente econômico do falecido em 02/10/1998, com a finalidade de receber os benefícios de assistência médica e social prestada pela PM/DF. Além disso, há no processo prova de que o autor vinha recebendo a referida pensão, bem como provas de que a sentença que reconheceu a união estável foi recebida com efeito suspensivo. 
Ainda segundo a magistrada, pela precedência legal, os companheiros estão na primeira ordem de prioridade sobre os dependentes econômicos (terceira ordem). Assim, a autoridade administrativa excluiu o autor da condição de pensionista para incluir a suposta companheira. Contudo, entende a juíza que como não houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a condição de companheira, não deve o autor ser prejudicado e excluído da condição de pensionista. Estão suspensos os efeitos da sentença que reconheceu a união estável, podendo ser reformada pela instância superior, assegurou. Além disso, acrescentou que no caso corrente há risco de dano de difícil reparação, pois a pensão tem caráter alimentar e o autor, sem qualquer aviso, viu-se privado desses recursos, sem que pudesse manifestar defesa.
Nº do processo: 199726-8 
(Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) 

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Desaposentação é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256 No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito. 
RE 381367 No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista. 
MC/AD//GAB/STF 

domingo, 18 de dezembro de 2011

Brasil e França assinam acordo de Previdência Social

Documento entra em vigor quando for aprovado pelos parlamentos dos dois países
15/12/2011 - 18:42:00


Da Redação (Brasília) – O Acordo de Previdência Social entre Brasil e França que beneficia brasileiros que trabalham na França e estabelece direitos recíprocos para os cidadãos franceses que residem no Brasil foi assinado pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e pelo embaixador da França no Brasil, Yves Saint-Geours, nesta quinta-feira (15), no Palácio do Planalto. A assinatura aconteceu durante a visita do primeiro-ministro da França, François Fillon, ao Brasil.

Durante a assinatura, o primeiro-ministro francês destacou a parceria entre o Brasil e França nas mais diversas áreas. “Esse convênio vai facilitar a mobilidade profissional entre Brasil e França”, ressaltou

A partir da vigência do acordo, os trabalhadores que contribuíram para os dois países poderão usar o tempo de contribuição anterior ou posterior à entrada em vigor do acordo para requerer no Brasil: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez; pensão por morte; auxílio-doença previdenciário e acidentário (incapacidade laboral temporária) e salário-maternidade; e na França: prestações cobrindo os riscos sociais por doenças, maternidade, paternidade, invalidez, morte, aposentadoria por idade; dependentes (pensões), acidentes de trabalho e doenças profissionais, família.

O acordo também possibilita que trabalhadores transferidos pela empresa de um país para o outro país possam continuar contribuindo no país de origem durante o prazo de 24 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 24 meses, evitando assim a dupla contribuição. Hoje, existem cerca de 80 mil brasileiros na França.

Acordos - Nos últimos anos, o Ministério da Previdência Social tem firmado acordos previdenciários com vários países. Em relação aos acordos bilaterais, o Brasil possui acordos em vigor com os seguintes países: Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo e Portugal. Estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional os acordos com a Alemanha, Bélgica, Canadá e Província de Quebec. O acordo com o Japão, já ratificado pelo Congresso está na final para entrar em vigor. No âmbito multilateral, o Brasil tem acordo com os países Ibero-Americanos e os do Mercosul. 

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Confederação pede regulamentação de direito a licença-paternidade

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção coletivo (MI 4408) diante da omissão legislativa do Congresso Nacional por falta de regulamentação do disposto no inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, que instituiu como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a licença-paternidade. A entidade aponta que o constituinte originário de 1988 estabeleceu no parágrafo 1º, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o prazo provisório de cinco dias para a licença, até que seja editada lei para disciplinar a matéria. O relator do processo é o ministro Dias Toffoli.
A entidade alega que, embora existam vários projetos de lei em trâmite que cuidam da regulamentação da licença-paternidade, "as duas Casas (do Congresso) não deliberam a matéria há exatos 23 anos". Para a confederação, a omissão do Congresso Nacional quanto à deliberação legislativa da licença priva o trabalhador brasileiro de um direito previsto Carta Magna.
Licença-paternidade
A CNTS aponta que, em 1967, o Decreto-Lei 229 incluiu dispositivo no texto do Decreto Lei 5.452/43 (que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho) para criar o direito a licença-paternidade, que concedia ao trabalhador o abono de um dia, uma falta justificada, por motivo de nascimento de um filho, desde que a falta ocorresse dentro do prazo da primeira semana do parto.
Com a Constituição Federal de 1988, a licença-paternidade foi consagrada como um direito social, sob o título de direito e garantia fundamental, tornando a regulamentação desse direito subordinado ao regimento de futura lei ordinária. No entanto, o ADCT, em seu artigo 10, parágrafo 1º, estipulou o prazo provisório de cinco dias de gozo da licença, até que o legislador procedesse à confecção da norma que regulasse esse direito.
Pedido
A entidade requer que seja declarada a omissão legislativa quanto à regulamentação do dispositivo constitucional e que o STF, em caráter emergencial, supra a lacuna legislativa em questão para declarar a equivalência dos direitos entre pai e mãe no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RPGS e dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, conforme preceitos expressos na Constituição Federal. Entre os direitos pleiteados, ressalta a possibilidade de ampliação de 50% do período atualmente previsto na licença-parternidade, tal como já conferido às mulheres, nos termos da Lei 11.770/2008 (que possibilitou a ampliação da licença-maternidade para 180 dias), passando os pais a terem direito a oito dias de licença-paternidade. A entidade também pede que os pais que adotarem filhos possam ter os mesmos direitos previstos na legislação para as mães adotivas.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Resultado do sorteio do livro

A contemplada com o livro DOS EFEITOS JURÍDICOS DO RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO CONTRATO DE TRABALHO. da Dra. Crsitiane Mussi foi Renata de Paula Andrade.
Parabéns, Renata.

Continue participando

Abraços

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Palestra - Prefeitura de Mesquita

Palestra realizada no auditório Zelito Viana - Prefeitura de Mesquita - RJ - 12/12/11
Duas palestras foram apresentadas: a primeira para crianças e adolescentes e outra para adultos.
Na foto: organização do evento, Dra. Cristiane Mussi e alunas do Grupo de Pesquisa Diálogos de Direito Previdenciário - (CNPq) UFRRJ.


sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Câmara dos Deputados lança Frente Parlamentar da Previdência Social Rural

Da Redação (Brasília) - Foi lançada, nesta quinta-feira (8), na Câmara dos Deputados, a Frente Parlamentar da Previdência Social Rural, com objetivo de aperfeiçoar as políticas públicas pertinentes à previdência rural e aprimorar a legislação federal a respeito do assunto. O secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, participou do evento e ressaltou que a previdência rural é uma das políticas mais eficazes na redução da pobreza. “Trata-se da política pública mais importante de distribuição de renda do país”, disse. 

Em 2010, a Previdência Social pagou 8,5 milhões de benefícios rurais, totalizando R$ 55 bilhões. Quase todos tem o valor um salário mínimo. Segundo o secretário, os valores repassados movimentam a economia de muitos municípios brasileiros e têm papel importante de manter o trabalhador no campo produzindo e evitando o inchaço das grandes cidades. 

Rolim disse, ainda, que há muitos desafios no que diz respeito aos rurais. O maior deles é a formalização. “A informalidade no meio rural ainda é muito alta. Esperamos avançar cada vez mais para que possamos trazer proteção previdenciária a esses trabalhadores”, afirmou. 

O secretário também reforçou a necessidade de que os benefícios rurais continuem sendo previdenciários. Ele explicou que, desde a idealização do modelo de previdência rural, era sabido que a arrecadação seria insuficiente. “A constituição já previu isso. Não concordamos de forma alguma com a proposta de transformar a previdência rural num benefício assitencial”, declarou. 

Também participaram do encontro representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário, deputados e entidades envolvidas com a causa rural. 



http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=44819#destaque

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Direito da Seguridade Social - Senado aprova projeto sobre cirurgias plásticas pelo SUS

Brasília - Na sessão realizada ontem, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou dois projetos de lei, em decisão terminativa, o que autoriza o encaminhamento direto à Câmara dos Deputados, sem a necessidade de serem votados no plenário da Casa. As duas propostas são de iniciativa do senador Gim Argello (PTB-DF).

Um dos projetos inclui as cirurgias plásticas corretivas ou reparadoras entre os procedimentos terapêuticos que deverão ser prestados pelo Serviço Único de Saúde (SUS). O senador afirma que a lei se faz necessária diante das dificuldades de acesso a esse tipo de cirurgia na rede pública de saúde, "mesmo aquelas para reparar sequelas graves e deformantes". "A explicitação do direito serve, assim, para assegurá-lo definitivamente e para que não reste dúvida sobre a importância do procedimento", afirma o senador.

O outro projeto aprovado proíbe a comercialização ou a doação de mamadeiras, bicos e chupetas que contenham a substância bisfenol-A em sua composição. A iniciativa repete decisão adotada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em setembro último. O órgão alega que apesar de não haver resultados conclusivos sobre o risco da substância, a proibição tem por objetivo a proteção de crianças.
Rosa Costa
http://noticias.uol.com.br/ultnot/cienciaesaude/ultimas-noticias/estado/2011/12/08/senado-aprova-projeto-sobre-cirurgias-plasticas-pelo-sus.jhtm

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Brasil e Bélgica assinam termo de ajuste de acordo previdenciário

Da Redação (Brasília) - O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, e o embaixador da Bélgica no Brasil, Claude Misson, assinaram nesta terça-feira (6) o termo de ajuste administrativo ao acordo de previdência social firmado entre os dois países. Agora, para que o acordo produza seus efeitos é necessária a sua aprovação pelos respectivos parlamentos. 

"Atendendo determinação do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Ministério da Previdência passou a trabalhar para a ampliação dessa proteção social. O presidente Lula falava algo parecido com uma globalização da proteção social. Por entender que os efeitos da globalização eram inevitáveis, ele defendia a necessidade de a legislação de proteção ao trabalhador acompanhar as mudanças promovidas por um mundo cada vez mais integrado" afirmou o secretário-executivo Carlos Gabas. 

O acordo previdenciário Brasil/Bélgica foi assinado no dia 4 de outubro de 2009, após seis meses de negociações. O ajuste administrativo assinado nessa terça-feira define a operacionalização das regras do acordo. Quando entrar em vigor, o acordo permitirá aos brasileiros que vivem na Bélgica – cerca de 60 mil - utilizem esse tempo de contribuição no Brasil. O mesmo ocorrerá com os belgas que trabalham em território brasileiro. 

O embaixador Claude Misson opinou que o texto do acordo é importante, sobretudo, por ter como foco principal proteger os direitos dos trabalhadores. Ele também destacou que as relações entre a Bélgica e o Brasil têm se intensificado nos últimos anos. Já o subsecretário-geral das comunidades brasileiras no exterior, embaixador Eduardo Gradilone, do Ministério das Relações Exteriores, antecipou que estão avançadas as negociações para acordos previdenciários com os Estados Unidos, Japão e a França. 

Acordos Nos últimos anos, o Ministério da Previdência Social tem firmado acordos previdenciários com vários países. Em relação aos acordos bilaterais, o Brasil possui acordos em vigor com os seguintes países: Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo e Portugal. Estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional os acordos com a Alemanha, Bélgica, Canadá e Província de Quebec. O acordo com o Japão, já ratificado pelo Congresso, está na final para entrar em vigor. No âmbito multilateral, o Brasil tem acordo com os países Ibero-Americanos e os do Mercosul. 



http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=44780

sábado, 3 de dezembro de 2011

Previdência divulga nova tabela do Fator Previdenciário

Da Redação (Brasília) - Uma nova tabela do fator previdenciário entra em vigor, nesta quinta-feira (1º), para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, divulgada hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário. 

Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 65 dias para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento ontem. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 41 dias para manter o valor. 

As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida cresce a cada ano. Dessa forma, um segurado que se aposente aos 60 anos de idade tinha uma sobrevida estimada de 21,4 anos em 2010, contra 21,3 anos em 2009 e 21,2 anos em 2008. A expectativa de vida ao nascer subiu de 73,2 anos de idade, em 2009, para 73,5 em 2010. 

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício. 

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração. 

O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir de hoje. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo. 

Veja Tabela do Fator Previdenciário


http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=44740#destaque

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

STF suspende normas que elevam idade para aposentadoria

Em julgamento conjunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos recentemente inseridos nas Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais servidores públicos estaduais e municipais.
Por unanimidade de votos, os ministros concederam as liminares requeridas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4696 e 4698, de relatoria dos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente.
As liminares foram concedidas com efeitos ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa. Apenas o ministro Marco Aurélio as concedia com efeitos ex nunc, o que quer dizer que a eficácia dos dispositivos só seria suspensa a partir do momento em que foi proferida a decisão. Tanto no caso da Constituição do Piauí quanto a do Maranhão, os dispositivos foram inseridos há pouco mais de um mês por meio de emendas constitucionais aprovadas pelas Assembleias Legislativas.
Piauí 
Ao proferir seu voto na ADI 4696, que contesta dispositivo da Constituição piauiense, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, salientou a flagrante inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a matéria encontra-se disposta no texto da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 1º, inciso II), que estabelece a aposentadoria compulsória do servidor público, incluindo-se os magistrados, aos 70 anos. Segundo o relator, tal norma é de "observância compulsória" por parte de estados e municípios e de "absorção obrigatória" pelas Constituições estaduais.
“De forma expressa e taxativa, esse comando legal estende-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Percebe-se, portanto, que o dispositivo constitucional disciplina, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados às três esferas da Federação”, salientou, acrescentando que “a Carta da República não deixou qualquer margem para atuação inovadora do legislador constituinte estadual.”
O ministro Lewandowski também salientou a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (plausibilidade do direito e perigo da demora) para suspender os efeitos da norma estadual. Para ele, a ADI tem “densa plausibilidade jurídica” e, com relação ao periculum in mora, o relator considerou “preocupante” o estado de insegurança jurídica em que se encontra a Administração Pública e o Poder Judiciário do Estado do Piauí.
“Com relação ao Poder Judiciário estadual, a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderá causar inúmeros questionamentos a respeito da validade das decisões judiciais por eles proferidas, das mais corriqueiras àquelas dotadas de maior repercussão. Além disso, o sistema de promoções na carreira também sofrerá impacto imediato”, enfatizou o relator.
Maranhão
O voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 4908, na qual a AMB questiona dispositivo semelhante inserido na Constituição do Maranhão, foi no mesmo sentido. “Vislumbro a plausibilidade do direito, especialmente por violação aos artigos 24, inciso XII, e 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Vejo também o risco na manutenção desses dispositivos impugnados, que podem gerar grave insegurança jurídica, na medida em que poderão ser invocados – tanto o dispositivo da Constituição maranhense quanto o da Constituição Federal – para justificar a aposentadoria ou a permanência no serviço público de servidores que deveriam estar submetidos a um mesmo estatuto jurídico”, salientou. 
VP/AD 

terça-feira, 29 de novembro de 2011

TNU pacifica entendimento sobre carência exigida às aposentadorias

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao aprovar a Súmula 44, pacificou o entendimento de que a carência exigida para obtenção de aposentadoria por idade urbana deve ter por base o ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar. A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito à aposentadoria e pode variar de acordo com o benefício solicitado.

O relator do incidente de uniformização que deu origem à Súmula 44, juiz federal Rogério Moreira Alves, admitiu divergência na interpretação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, mas ressalvou que a questão já está pacificada na jurisprudência da TNU. “A carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”, sustentou o magistrado ao negar provimento ao incidente de uniformização.

O texto da Súmula 44 da TNU, aprovada na sessão da última quinta-feira (24), diz o seguinte: “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".

Processo nº 0022551-92208.4.01.3600

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

TNU concede aposentadoria por invalidez a portador do vírus HIV

O magistrado pode se basear nas condições pessoais e sociais dos portadores do vírus HIV para determinar ou não a incapacidade para o trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao determinar a devolução ao juízo de origem de todos os recursos do INSS que visem afastar a análise das condições pessoais e sociais de portadores do vírus HIV que pedem aposentadoria por invalidez.  
Segundo a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a Turma já tem consolidado o entendimento de que o direito a benefício previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização. “Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação me que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, disse a magistrada em seu voto.
Na matéria julgada pela Turma, a sentença de origem considerou que, apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de auxílio-doença.  “A ignorância que permeia nossa sociedade acabou por transforma uma doença em patologia incapacitante, que impede a inserção ou reinserção do segurado no mercado de trabalho”, disse o magistrado em sua sentença.
Processo 0502922.11.2008.4.05.8500

domingo, 27 de novembro de 2011

TNU aprova duas novas súmulas (44 e 45) e revisa a Súmula 32

25/11/2011 14:00
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou as Súmulas 44 e 45 e a revisão da Súmula 32, em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (24), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF).
Texto da Súmula 44: “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
Precedente: PEDILEF 0022551-92208.4.01.3600
 
Texto da Súmula 45: “O salário-maternidade deve receber correção monetária desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo”.
Precedente: PEDILEF 0011597-23.2008.4.01.3200

O texto da Súmula 32 passa a ter a seguinte redação:  “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319

O texto anterior da Súmula 32, agora alterado, era o seguinte: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003”.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Jubilamento por idade a trabalhadora somando tempo rural e urbano

Julgado do TRF-4 concedeu a chamada "aposentadoria híbrida". "aposentadoria híbrida".
A 5ª Turma do TRF da 4ª Região reformou sentença de primeiro grau e concedeu aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições.
A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei nº 11.718/08, "devendo-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida".
Conforme Favreto, esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência.
A advogada Ana Dilene Wilhelm Berwanger atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 0014935-23.2010.404.9999)

terça-feira, 11 de outubro de 2011

I Congresso Norte-Nordeste de Direito da Seguridade Social

I Congresso Norte-Nordeste de Direito da Seguridade Social, realizado em Aracaju - 2011. Na foto: Dra. Cristiane, com as amigas Conceição e Ignez do Rio de Janeiro.

sábado, 8 de outubro de 2011

Evento na OAB - Niterói -

Dra. Cristiane Mussi após a Palestra:  "Pensão por Morte no Contexto da Reforma Previdenciária". Com as alunas integrantes do Grupo de Pesquisa Diálogos (UFRRJ) Na foto: Michelle, Tatiana, Dra. Cristiane e  Edifrance. - 07-10-11.

Evento realizado em 07 de outubro de 2011 pela Comissão de Direito Previdenciário da OAB - Niterói


Evento Ralizado pela Comissão de Direito Previdenciário da OAB - Niterói com o tema: "Pensão por morte no contexto da Reforma Previdenciária". Na foto: Dra. Cristiane Mussi, com a comissão organizadora do evento e com o juiz Federal Fábio Souza também palestrante no evento.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

I Congresso do IAPE - RJ

Dra. Cristiane Mussi recebendo o certificado de participação
e palestra no I Congresso do EAPE - RJ das mãos da aluna
Edifrance Souza  (UFRRJ) - Hotel Pestana - Copacabana - RJ

IV Seminário de Direito Previdenciário Anníbal Fernandes

Dr. Wladimir Novaes Martinez; Dra. Cristiane Mussi e Dr. Daniel Monteiro
IV Seminário de Anníbal Fernandes de Direito Previdenciário
Santos - 23 e 24 de setembro de 2011

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

VII CONGRESSO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E IV DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO IAPE

Palestra: Pensão por Morte: Súmula do STJ 336 do STJ x Lei e Decreto
http://www.iape.com.br/cursos.asp?id=39

Palestra - OAB - Niterói

A OAB Niterói, através da Comissão de Previdência Social, tem a honra de convidar V. Exª para participar do debate com o tema “Pensão por morte no contexto da Reforma Previdenciária”, que será realizado no dia 7 de outubro de 2011, às 9h30min, no auditório da entidade.

O evento contará com a participação do juiz Fábio de Souza, da doutora em Previdência Social Cristiane Miziara Mussi e do advogado Teodoro Ricardo Selva de Mello.


Antonio José Barbosa da Silva  (Presidente da OAB Niterói)                         
João Alves Góes (Pres. Comissão de Previdência Social)

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Lançamento do Livro na UFF

O lançamento do livro Diálogos de Direito Previdenciário aconteceu ontem, no auditório 1 da UFF - Universidade Federal Fluminense. A Dra Cristiane Mussi fez palestra com o tema de  seu artigo: Auxílio Reclusão. Na foto: Alexandre Custódio (do DA da UFF), Milena, Ellen, (UFRRJ) Dra. Cristiane, (professora adjunta da UFRRJ), Edifrance, Michelle, Paula, (UFRRJ), Sylvia, (UFF), Ana Caroline, Tatiana e Henrique, (UFRRJ)

domingo, 21 de agosto de 2011

Palestra e Lançamento do Livro: Diálogos de Direito Previdenciário

Palestra e lançamento do livro Diálogos de Direito Previdenciário
Local: Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFF - Niterói
(clique abaixo para visualizar o mapa)
Dia: 1º/09/2011
Hora: 18:00h
                                     Entrada Franca

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Dúvidas Frequentes De Previdenciário e Consumidor



A cobrança do valor do boleto bancário é abusiva?              
Sim. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento do boleto bancário é do fornecedor, não podendo repassá-lo ao consumidor, vulnerável na relação de consumo.
Direito Previdenciário - No Regime Geral de Previdência Social, se a mulher se casar, ela perde direito à pensão por morte do ex-marido falecido?              
A legislação previdenciária não traz vedação a respeito. O que não pode ocorrer é a mulher receber mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, podendo, no entanto, fazer a opção pela mais vantajosa.
Direito Previdenciário - O aposentado por invalidez pode voltar a trabalhar?              
Se o aposentado por invalidez voltar a trabalhar, cessa automaticamente o seu benefício previdenciário, pois se presume que o mesmo não disponha mais de incapacidade laborativa.
Direito Previdenciário - O benefício previdenciário é reajustado conforme o número de salários-mínimos?              
Não. Os benefícios previdenciários, desde 1988, não possuem qualquer vinculação com o salário-mínimo, por expressa vedação constitucional (art. 7.º, IV). Atualmente, os benefícios previdenciários são reajustados conforme o índice inflacionário denominado INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. A ideia é manter o valor real do benefício, conforme dispõe o artigo 201, §4.º da Constituição Federal de 1988.
Direito Previdenciário - O salário-maternidade é devido por 120 dias ou por 180 dias para a segurada empregada?              
A Lei n. 11.770 de 9 de setembro de 2008 instituiu o programa "empresa cidadã". Logo no seu artigo 1.º, estabeleceu que: Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A ampliação da licença-maternidade é opcional para todas as empresas privadas e se estende a mulheres que adotarem crianças.
Em se tratando de vício do produto, o comerciante pode ser responsabilizado de acordo com o CDC?              
Quando o CDC emprega no artigo 18 a expressão "fornecedor", ele quer dizer "todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento", ou seja, todos que participaram desde a fabricação até a chegada do produto nas mãos do consumidor. Logo, em caso de vício, o artigo 18 fala "fornecedor", o que inclui o comerciante também. Já o artigo 12 do CDC especifica claramente as espécies de fornecedores que serão responsabilizados em caso de fato do produto: fabricante, construtor, produtor e importador. Exceção: art. 13 (comerciante). No vício, todos os fornecedores são responsáveis de forma solidária e objetiva.
O aposentado no Regime Geral de Previdência Social pode voltar a trabalhar? Se voltar a trabalhar irá contribuir novamente? Terá direito a outra aposentadoria?              
O aposentado nesse regime pode voltar a trabalhar e, consequentemente, volta a contribuir obrigatoriamente. O aposentado não terá direito a outra aposentadoria no mesmo regime.
Para receber o período máximo do salário-maternidade depende da empresa se está cadastrada ou não no programa. Houve boatos na Tv que somente funcionários públicos receberiam o prazo máximo, existe a distinção a quem será dado?              
A Lei n. 11.770/2008 estendeu ao setor privado (e não só ao público) a possibilidade da empregada obter o salário-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Para tanto, a empresa deverá aderir ao Programa. Se a empresa não efetuar a adesão, o salário-maternidade, para as suas empregadas, será de 120(cento e vinte) dias.
Um empregado aposentado ficou doente. Como não é possível acumular os dois benefícios (aposentadoria com auxílio-doença), pergunta-se: o empregador tem que pagar além dos 15 dias de auxílio-doença?              
A lei é muito clara: o empregador tem que pagar apenas os 15(quinze) primeiros dias. O aposentado não tem direito ao auxílio-doença do INSS. Isso não é responsabilidade do empregador.
Um funcionário público estadual que passa a exercer atividade como funcionário público federal, perde o tempo que já contribui para a previdência no regime anterior?              
A Constituição Federal de 1988 admite a contagem entre regimes distintos no artigo 201, §9.º. Chama-se contagem recíproca. Este funcionário pode utilizar o tempo que já tem, mesmo que em outro regime, para se aposentar no regime atual (desde que os períodos não sejam concomitantes).
Uma mulher que está aposentada tem direito à pensão por morte do marido?              
Sim. Se o marido tinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito, a mulher (cônjuge na época) terá direito à pensão por morte do mesmo, independentemente de já estar recebendo sua aposentadoria.


Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

http://www.ibdp.org.br/noticias2.asp?id=509

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